Saiba se sua empresa é obrigada a pagar Contribuição Sindical Patronal em 2018

Com a reforma trabalhista, existem muitos temas novos para as empresas tratarem e um deles é a contribuição sindical patronal. O que deve ser feito com a contribuição sindical patronal? Ela deve ser paga?

Temos na Constituição um grande marco para as questões sindicais no Brasil. Foi a partir dela, em 1988, que ficou determinado a livre atividade sindical em seu artigo 8º.

Apesar desta “liberdade”, determinou-se que somente haveria um sindicato representativo para cada atividade econômica, ou seja, não há como participar de outro sindicato que não seja aquele que representa sua categoria.

Na constituição também ficou determinado a fixação de contribuição para custeio do sistema sindical, e isso sempre foi obrigatório. Contudo, com a aprovação da Lei 13.467/2017, a contribuição sindical passou estar condicionada à autorização prévia e expressa de empresas e funcionários para se tornar obrigatória.

Se a empresa não for associada ao sindicato, e somente afiliada a ele devido a categoria econômica, para que seja obrigatório, é necessária a sua manifestação expressa concordando com a contribuição.

Veja os artigos abaixo da CLT reformada:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR).

A contribuição não é mais obrigatória sem seu consentimento expresso. Isso lhe permite tomar uma decisão sobre o pagamento ou não.

Antes, para se opor ao recolhimento era necessário encaminhar uma carta de oposição à sua cobrança. Com a nova legislação, isso não é mais necessário, já que sem você se manifestar com o consentimento de pagar, não poderá ser cobrado pelo Sindicato.

Fonte: capitalsocial.cnt.br