A LER perante a lei

Artigo publicado em 21/10/2000, Jornal Estado de Minas, Seção Opinião, p. 7

Autor: Dr. Geraldo Magela S. Freire – OAB/MG – 15.748

“…PATOLOGIA DOS TEMPOS

modernos que vem se alastrando

com a mesma proporção

da revolução tecnológica…”

Geraldo Magela S. Freire

Advogado, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-MG

A Lesão por esforços repetitivos é uma doença incapacitante, equiparada ao acidente do trabalho pelo art. 20 da Lei 8213 de 1991, de diagnóstico clínico, que enseja ao segurado o direito de exigir o pagamento da indenização securitária, perante a Justiça Estadual;  ou ao trabalhador a indenização por danos morais ou físicos, perante a Justiça do Trabalho;  ambos no prazo de cinco anos, a contar da data da aposentadoria concedida pelo órgão oficial de previdência.

A digitação de máquinas sofisticadas, exigindo centenas de decisões diárias, desencadeou um processo estressante nos antigos datilógrafos, que se viram envolvidos em circunstâncias novas e jamais imaginadas, trazidas pela revolução tecnológica.

“Inicialmente imaginou-se que a LER provinha apenas dos movimentos repetitivos, tanto que chegou a ser denominada “doença dos digitadores”. Posteriormente, com o avanço da patologia, foi possível identificar diversos outros fatores causais, com o respaldo dos estudos epidemiológicos.”, como ensina o Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira no livro  “Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador”.

Por ser uma doença nova, as divergências se instalaram. Estudos realizados pelo INSS, em sintonia com a Organização Mundial de Saúde, acabaram por estabelecer que o diagnóstico da LER é essencialmente clínico, o que significa que um médico pode encontrá-la e outro não, como ficou consignado na OS-INSS 606/98, que passou a denominá-la de  DORT.

Recentemente, o Tribunal de Alçada de Minas  observou que a LER é uma patologia dos tempos modernos, que vem se alastrando na mesma proporção da revolução tecnológica e fixou o entendimento de que a LER ou Tenossinovite, “como enfermidade incapacitante, acha-se acobertada pelo seguro de acidentes pessoais, mormente quando tal moléstia não restar expressamente excluída da apólice”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já fixou que, sofrendo o trabalhador de moléstia nos membros superiores, em razão de esforços repetitivos no desempenho de suas atividades laborais, não se pode afastar a natureza permanente da incapacidade laboral, sob a alegação de se tratar de moléstia reversível pela interrupção dos movimentos repetitivos e aplicação de medicamento ambulatorial.

A orientação predominante, quanto à competência para julgamento, aponta para  a  Justiça do Trabalho, como ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu que a ação de reparação de danos fixa a competência da Justiça Especializada se decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil.

No que tange à prescrição, convem salientar que o prazo para reclamar o pagamento da indenização securitária perante a seguradora é de cinco anos, como está previsto nos artigos 3º, §2º  e  27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

E não um ano, como está no artigo 178, §6º, II  do Código Civil, que foi derrogado pela legislação consumerista mencionada, conforme já entendeu a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio, em acórdão relatado pelo desembargador Sérgio Cavalieri Filho.

Isto porque os acórdãos que deram origem à Súmula 101 do STJ, editada em 1994, que fixa a prescrição ânua, embora na vigência do CODECON, não abordaram a Lei  8.078/90, que prevê a prescrição qüinqüenal.

No primeiro grau de jurisdição já começa a ser acolhida a tese da prescrição qüinqüenal para a indenização securitária, como reconhecido em sentença pelo Juiz José Antônio Braga, que se encontra em grau de recurso no Tribunal de Alçada.

O mesmo prazo de cinco anos tem o trabalhador, lesionado pela LER,  para pleitear contra o empregador indenização por danos físicos(seqüelas e redução da capacidade laborativa) e morais, na Justiça do Trabalho, como já entendeu a Juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho da  23ª Junta do Trabalho de Belo Horizonte.

(Jornal Estado de Minas em 21 de outubro de 2000, Seção Opinião, p. 7)