Ciranda dos Aumentos Abusivos

Artigo publicado em 24/06/1999

Jornal Estado de Minas

Seção opinião, p. 11

Autor: Dr. Geraldo Magela S. Freire – OAB – MG 15.748

 

 

    Ciranda dos Aumentos Abusivos

O jornal ESTADO DE MINAS noticiou no dia 21 de junho corrente o seguinte:  JUSTIÇA IMPEDE AUMENTO DE TARIFA TELEFÔNICA DA TELESC.

O texto dá-nos conhecimento de que o Juiz Federal, Substituto, da 6º Vara de Florianópolis concedeu liminar em ação cautelar promovida pelo Ministério Público Federal contra reajuste de 17,7% que seria imposto aos consumidores da concessionária Tele Centro Sul.

No dia seguinte noticia o aumento da Telemar Minas de 6,72%. O preço dos remédios disparou. Os magistrados e os promotores jovens estão acolhendo e exercitando a cidadania adormecida da população.

          Ninguém agüenta mais. Todo dia um aumento é noticiado. Enquanto isso, os salários sofrem um achatamento nunca visto.  O desemprego vem batendo recordes.

Tudo acontecendo velozmente, logo após a maxidesvalorização (13/01/99) obrada por Armínio Fraga, do Banco Central, conseqüência da nefasta política neoliberal vigorante, que entrega o patrimônio público às multinacionais, que provocam crises em outros países para tomar de volta o preço irrisório que pagaram nos leilões de privatizações.

          Embora sem conhecer o teor da decisão, ela encontra apoio no inciso X do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que não permite aumento sem justa causa, objetivando “assegurar que, mesmo num regime de liberdade de preços, o Poder Público e o Judiciário tenham mecanismos de controle do chamado preço abusivo”, como anota Herman Benjamin, um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor (Codecon)

          Justa causa é aumento de custos, ou seja, do ordinário, do aluguel, dos impostos, admitindo-se que,  “Em princípio, numa economia estabilizada, elevação superior aos índices de inflação cria uma presunção – relativa, é verdade – de carência de justa causa”, como observa o autor citado.

          A justificativa, no momento, seria a alteração na banda cambial, que não configura justa causa, porque os riscos da atividade econômica são dos fornecedores de produtos e serviços.  Não do consumidor.  Se a alteração precitada fosse favorável a empresa os preços seriam diminuídos?  É claro que não, servindo como exemplo a variação do preço do petróleo no mercado internacional, sempre diminuindo, e o preço pago pelos consumidores sempre aumentando.

O dispositivo legal consumerista guarda obediência ao §4º do artigo 173 da Constituição, que assim dispõe que  “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.”,  já apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu:  “para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio de livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros” (ADIN-319-DF- RTJ 149/666).

          Todos os artifícios são usados para impor aumentos abusivos aos consumidores. Em junho de 1994, quando começou a viger a Lei.8.884, exigindo a justa causa para o aumento de preços, as montadoras, que antes baixavam Tabela de Preços de Veículos, imediatamente deram-lhe outro nome, Tabela de Preços Sugeridos, com o que cada concessionária poderia fixar o preço que entendesse, inobservando a justa causa legal e fugindo da imputação de prática ilegal de ágio ou sobrepreço.

Cabe, então ao Judiciário, estancar essas práticas abusivas, como manda o CODECON e o Guardião da Constituição.

Mas, para isso, é preciso que os cidadãos exercitem sua cidadania, provocando o Judiciário.

          Geraldo Magela S. Freire – Advogado-Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-MG

           (Jornal Estado de Minas em 24 de junho de 1999, Seção Opinião, p. 11)