Financiamento negado não enseja danos morais

A análise de informações para a concessão de crédito é necessária para a instituição financeira reduzir o risco existente na operação, e não para o simples cumprimento de disposição normativa.

O procedimento inclui atos subjetivos e objetivos, com diversos aspectos a serem analisados. Assim, rejeitar o pedido de crédito não caracteriza dano moral, pois a expectativa não representa direito adquirido e não repercute sobre a reputação ou conceito social da pessoa envolvida na negociação.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu o Bradesco de pagar indenização por danos morais a uma empresa que teve o pedido de crédito negado pelo banco. Após acolher o Recurso Especial da Instituição, os ministros rejeitaram os Embargos de Declaração da CFQ Ferramentas, que receberá apenas o valor referente a danos materiais.

As negociações para a tomada de crédito, permitindo à empresa mudar-se para sede própria, começaram em agosto de 2008. Após a aprovação do crédito, de acordo com a companhia, fechou acordo para compra de um imóvel e, passado um mês, sem a consolidação do financiamento e a liberação do valor, o financiamento foi negado. Isso motivou a ação em que a empresa pedia indenização de R$ 30 mil por danos morais, além do valor pago pelo aluguel do imóvel. A CFQ justificava os danos morais com o descrédito da empresa e a depreciação de sua reputação. Em primeira instância, o Bradesco foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais e o valor do aluguel do imóvel. Houve recurso das duas partes ao Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento aos dois recursos.

Isso motivou Recurso Especial do banco ao STJ, questionando apenas os danos morais. O banco alegou que não há obrigação da instituição em conceder os créditos sempre que for solicitada a operação, e a análise dos dados pode ser rigorosa e demanda ampla liberdade para o banco, sem possibilidade de o Bradesco assumir futuro e eventual prejuízo. Relator do caso, o ministro Marco Buzzi negou dever de indenizar apenas por conta da recusa em conceder crédito, especialmente quando se fala em “quebra de expectativa”, como citado na sentença, pois isso não representa ofensa à honra subjetiva da empresa. Com base nas decisões de primeira e segunda instâncias, Buzzi apontou não ter ocorrido “contratação de financiamento entre as partes, mas tão somente, tratativas preliminares de análise de crédito, voltadas a eventual concessão de financiamento por parte da instituição bancária para a compra de imóvel”.

Ele descreveu o crédito como indispensável para a criação e circulação de riqueza e disse ser necessária a formalização de tais operações com segurança, para dar liquidez e certeza ao instrumento. Não há ciência exata na análise e concessão de crédito, com inúmeras soluções para cada situação, continuou, e é preciso “tomar uma decisão, dentro de um contexto incerto, em constante mutação, e tendo em mãos um volume de informações nem sempre suficiente”. Quem procura um banco em busca de crédito sabe, na visão do ministro, que é necessário a análise das possibilidades reais atreladas ao caso para a concessão dos recursos. O processo envolve três etapas, sendo a primeira a análise retrospectiva, envolvendo o histórico do tomador de crédito e a identificação dos fatores de risco.

A segunda fase é a análise de tendências, enquanto a última é a capacidade creditícia, avaliando grau atual e futuro de risco, para preservar e proteger a instituição. O objetivo da análise é “chegar a uma decisão clara e segura sobre a concessão ou não do crédito ao solicitante”, informou. Segundo Buzzi, no caso em questão não houve “ato ilícito capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, porquanto não se vislumbra, na hipótese, atos que importem em efetiva ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica interessada no empréstimo”.

Para o ministro, não é possível ao solicitante jogar no banco a desilusão, pois “a mera expectativa não gera direito adquirido, e tampouco repercute sobre a reputação ou conceito social da pessoa jurídica”. O voto dele foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

Fonte: jusbrasil.com.br