Comunhão de direitos sobre imóvel indivisível não impede penhora

A juíza Alessandra Junqueira Franco entendeu que é possível que um imóvel de natureza indivisível possa ser penhorado, mesmo se houver comunhão de direitos sobre ele e os outros coproprietários não estejam respondendo ao processo.

A magistrada observou que a matrícula do imóvel comprova que a terceira embargante é dona de parte de 25% do bem e o devedor detém cerca de 50%, portanto não houve prova de que a unidade é de exclusiva propriedade da embargante. De acordo com a juíza ”cabe pontuar, ainda, que a comunhão de direitos sobre bem imóvel de natureza indivisível não obsta a penhora, desde que esta tenha ocorrido sobre a meação pertencente ao devedor, como no caso presente”, frisou a magistrada, afastando a alegada impenhorabilidade do bem.

Fonte: www.portal.trt3.jus.br