Plano de recuperação judicial da empresa executada não suspende as execuções fiscais em curso

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o plano de recuperação judicial da empresa executada não suspende as execuções fiscais em curso, mas impede atos de alienação do patrimônio do devedor, sem prévia decisão sobre o assunto pelo Juízo da Recuperação Judicial.

Acompanhe a decisão:

Em que pese o fato de que as execuções fiscais não se suspenderem em virtude do plano de recuperação judicial (art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05), ficam obstados os atos de alienação do patrimônio da empresa enquanto esta estiver no processo de recuperação, submetendo-se a análise da possibilidade da alienação ao Juízo da Recuperação judicial. Neste sentido, observa-se orientação do C. STJ, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. DECISÃO MANTIDA 1. Inexiste ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e desrespeito à Súmula Vinculante n. 10/STF na decisão que reconhece a competência do Juízo da recuperação judicial para o prosseguimento de execução fiscal movida contra a empresa recuperanda. Esta Corte Superior entende que não há declaração de inconstitucionalidade nesse caso, e sim interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a matéria. Precedentes. 2. Apesar de a execução não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.105/2005, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n. 6.830/1980), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. 3. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 – que acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial – não descaracteriza o conflito de competência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 136.844/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)” “AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETADO AO PLANO DE SOERGUIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CARACTERIZADO. PRECEDENTE (AGRG NO CC 136.130/SP). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, está caracterizado o conflito de competência, pois dois juízos se apresentam como competentes para determinar o destino de um mesmo patrimônio: o juízo da execução fiscal, excutindo bens da suscitante no interesse da Fazenda exequente; e o juízo da recuperação, processando a recuperação judicial, com a preservação dos bens afetados ao plano de recuperação. 2. A jurisprudência da eg. Segunda Seção firmou-se no sentido de que as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, sendo obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de modo a não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da empresa. 3. O entendimento acima exposto foi reafirmado, mesmo após o advento da Lei 13.043/2014, que instituiu modalidade especial de parcelamento dos créditos tributários devidos por sociedades empresárias em recuperação judicial. No julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 136.130/SP (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. P/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/5/2015, DJe de 22/6/2015), expressamente, por maioria, entendeuse que “a edição e a publicação da Lei n. 13.043/2014 não repercute na jurisprudência desta Corte a respeito da competência do Juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa”. E, ainda, que “cuidando-se de simples interpretação sistemática das normas legais aplicáveis ao presente caso, não há falar em violação do art. 97 da CF”. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no CC 138.942/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015) (d. N.)

(…)

Há, ainda, precedente desta C. Corte entre as mesmas partes, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que determinou o leilão de bens penhorados da executada. Impossibilidade de qualquer ato de alienação do patrimônio da executada, ora agravante. Eventual alienação deve ser submetida ao juízo universal. RECURSO PROVIDO.” (AI Nº 2211088- 95.2015.8.26.0000 Relator (a): Isabel Cogan; Comarca: Mogi-Guaçu; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 10/02/2016)

No presente caso, devem permanecer suspensos os atos que impliquem na alienação e leilão do patrimônio da empresa executada, sendo que eventual alienação deve ser, previamente submetida ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial. Desta forma, o deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa não tem o condão de suspender o andamento da execução fiscal (art. 6º., parágrafo 7º., da Lei 11.101/2005).

Entretanto, o Juízo da Recuperação judicial detém a competência para analisar os pedidos que impliquem redução do patrimônio da empresa em recuperação. Esta última atribuição, entretanto, não enseja modificação da competência para processar a execução fiscal. A solução deste aparente conflito de competência entre os Juízos da execução fiscal e da recuperação judicial se resolve por meio da sujeição dos pedidos de constrição que impliquem na redução do patrimônio da devedora e de alienação dos bens desta última, à apreciação do Juízo da recuperação judicial, fazendo-se, no caso de deferimento, a posterior comunicação ao Juízo da execução fiscal, que providenciará sua materialização. Assim sendo, impõe-se a reforma da r. Decisão agravada, considerando que a pretensão de alienação, em hasta pública, dos bens penhorados, deve ser formulada ao Juízo da Recuperação Judicial. Para efeito de eventual prequestionamento, importa registrar que a presente decisão apreciou as questões postas no presente recurso sem violar a Constituição Federal ou qualquer lei infraconstitucional.

Fonte: jusbrasil.com.br