REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO ANTERIOR À PANDEMIA NÃO É VALIDADA PELO TRIBUNAL DO TRABALHO MINEIRO

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não reconheceu a validade da redução da jornada e respectivamente do salário de empregada, alteração esta promovida pelo empregador antes da pandemia da Covid-19, sob o fundamento de que a referida alteração se mostrou lesiva à empregada.

No entendimento da 11ª Turma do TRT, a redução da jornada e do salário percebido pela ex-empregada seria possível se houvesse expressa manifestação por escrito da trabalhadora, concordando com as reduções, tanto na sua jornada, quanto na remuneração por ela percebida, ora realizadas pelo empregador.

No caso do processo analisado, não houve comprovação pela empresa, no sentido de que a trabalhadora estivesse de acordo com a redução da jornada e, respectivamente, do salário por ela recebido, o que configurou violação ao Princípio da Irredutibilidade Salarial e, restando caracterizada a alteração lesiva ao contrato de trabalho, o que ofende o art. 7º, inciso VI, da CF/88 e o art. 468, da CLT, respectivamente.

Por fim, os desembargadores determinaram o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução realizada pela empresa.

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