Vendedor deve indenizar por cobrar dívida de forma constrangedora

Uma mulher será indenizada em R$8 mil, por danos morais, após sofrer constrangimento por cobranças excessivas, por parte do homem com o qual negociou a compra de um automóvel e a venda de outro, que entrou como parte no negócio. Por sua vez, a mulher terá de pagar ao homem a importância de R$5.937 que ficou faltando para completar o valor do carro adquirido por ela. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Curvelo, Breno Aquino Ribeiro.

No processo, a compradora alegou que o acordo verbal celebrado com o vendedor foi no sentido de que este lhe entregaria um veículo Golf, no valor de R$30 mil, que seria pago utilizando o crédito de R$13 mil que a mesma tinha com o vendedor pela entrega do seu veículo Pálio, que entrou como parte do pagamento, e que os R$17 mil restantes seriam pagos por meio de um depósito de R$10 mil e o pagamento do IPVA de R$1.063. Ela disse que o restante, correspondente a R$ 5.937, tinha sido ofertado a ela, como compensação pela demora na solução do problema.

Segundo a mulher, havia provas suficientes nos autos da existência e dos termos do acordo verbal firmado, o que demonstrava que não eram devidos os R$5.937 que ela foi condenada a pagar. Além disso, ela pleiteou indenização por danos morais, devido às cobranças realizadas de forma abusiva. Segundo ela, o vendedor se utilizou de redes sociais e inúmeras ligações, chegando até a ameaçá-la para cobrar a dívida.

O homem, em sua defesa, disse que suas atitudes não foram suficientes para causar dano à honra da compradora do carro. E ainda negou que tivesse havido a oferta do desconto de R$5.937. Para o juiz de 1ª Instância, embora a atitude do vendedor tenha causado danos maiores que meros aborrecimentos à mulher, o crédito de R$5.937 ao homem era devido.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator do processo, desembargador Domingos Coelho, entendeu que a compradora deveria comprovar a oferta dos R$5.937, e não o fez. Então, decidiu pela manutenção da sentença do juiz de Primeira Instância, inclusive em relação à indenização por dano moral. “Nos autos, verifica-se que o réu, ora segundo apelante, manteve contato com a compradora, por meio de uma rede social, para cobrança de seu crédito, utilizando-se de palavras de forte conotação e ameaçadoras”, concluiu o desembargador.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: jusbrasil.com.br