{"id":11226,"date":"2024-12-12T16:49:56","date_gmt":"2024-12-12T19:49:56","guid":{"rendered":"http:\/\/silvafreire.com.br\/site\/?p=11226"},"modified":"2024-12-12T16:49:56","modified_gmt":"2024-12-12T19:49:56","slug":"a-nao-incidencia-do-imposto-de-renda-sobre-os-juros-de-mora-no-recebimento-de-aposentadoria-em-atraso","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/silvafreire.com.br\/site\/a-nao-incidencia-do-imposto-de-renda-sobre-os-juros-de-mora-no-recebimento-de-aposentadoria-em-atraso\/","title":{"rendered":"A n\u00e3o incid\u00eancia do imposto de renda sobre os juros de mora no recebimento de aposentadoria em atraso"},"content":{"rendered":"\n\t\t\t\t\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><strong>1. Introdu\u00e7\u00e3o \u2013 Defini\u00e7\u00e3o do tema 808 do STF e a interpreta\u00e7\u00e3o dada no Parecer SEI n\u00ba10.167\/2021 <\/strong><\/h2>\n\n\n\n<p>O Supremo Tribunal Federal, em sess\u00e3o realizada em 15.03.2021, quando do julgamento do RE 855.091\/RS, em regime de repercuss\u00e3o geral, firmou a tese do Tema n\u00ba 808, nos seguintes termos:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\"><p>&#8220;N\u00e3o incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remunera\u00e7\u00e3o por exerc\u00edcio de emprego, cargo ou fun\u00e7\u00e3o.&#8221;<\/p><\/blockquote>\n\n\n\n<p>Considerando a defini\u00e7\u00e3o do tema, o Minist\u00e9rio da Economia emitiu o Parecer SEI n\u00ba10.167\/2021, no qual se manifestou sobre a inclus\u00e3o da mat\u00e9ria na lista de dispensa de se contestar e recorrer, para fins de aplica\u00e7\u00e3o do disposto nos \u00a7\u00a7 4\u00ba, 5\u00ba e 7\u00ba do art. 19 da Lei n\u00ba 10.522, de 19 de julho de 2002.<\/p>\n\n\n\n<p>Ressaltou, no entanto, que o IRPF deveria incidir sobre os juros de mora decorrentes do recebimento em atraso de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio. Por conseguinte, esse \u00e9 o entendimento que vem sendo utilizado pela Receita Federal, quando da lavratura dos autos de infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Ocorre que pela fundamenta\u00e7\u00e3o trazida no RE 855.091\/RS (Tema n\u00ba 808), assim como no atraso no pagamento de remunera\u00e7\u00e3o por exerc\u00edcio de emprego, cargo ou fun\u00e7\u00e3o, n\u00e3o dever incidir juros de mora sobre o recebimento em atraso de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><strong>2.Das quest\u00f5es de m\u00e9rito do RE 855.091\/RS (Tema 808\/STF)<\/strong><\/h2>\n\n\n\n<p>O ac\u00f3rd\u00e3o do RE 855.091\/RS restou assim ementado:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\"><p>\u201cEMENTA Recurso extraordin\u00e1rio. Repercuss\u00e3o Geral. Direito Tribut\u00e1rio. Imposto de renda. Juros morat\u00f3rios devidos em raz\u00e3o do atraso no pagamento de remunera\u00e7\u00e3o por exerc\u00edcio de emprego, cargo ou fun\u00e7\u00e3o. Car\u00e1ter indenizat\u00f3rio. Danos emergentes. N\u00e3o incid\u00eancia. 1<strong>. A materialidade do imposto de renda est\u00e1 relacionada com a exist\u00eancia de acr\u00e9scimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indeniza\u00e7\u00e3o abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, n\u00e3o incrementam o patrim\u00f4nio de quem os recebe e, assim, n\u00e3o se amoldam ao conte\u00fado m\u00ednimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/strong> Os segundos, desde que caracterizado o acr\u00e9scimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. <strong>Os juros de mora devidos em raz\u00e3o do atraso no pagamento de remunera\u00e7\u00e3o por exerc\u00edcio de emprego, cargo ou fun\u00e7\u00e3o visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).<\/strong> Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo pre\u00e7os mais elevados, para atender a suas necessidades b\u00e1sicas e \u00e0s de sua fam\u00edlia. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema n\u00ba 808 da Repercuss\u00e3o Geral: \u201c<strong>N\u00e3o incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remunera\u00e7\u00e3o por exerc\u00edcio de emprego, cargo ou fun\u00e7\u00e3o<\/strong>\u201d. 5. Recurso extraordin\u00e1rio n\u00e3o provido\u201d.<\/p><p> (RE 855091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em  15-03-2021, PROCESSO ELETR\u00d4NICO REPERCUSS\u00c3O GERAL &#8211; M\u00c9RITO DJe-064&nbsp;  DIVULG 07-04-2021&nbsp; PUBLIC 08-04-2021) ]<\/p><\/blockquote>\n\n\n\n<p>A Procuradoria, quando do Parecer SEI n\u00ba10.167\/2021, assim resumiu o\nracioc\u00ednio do STF para fundamentar a n\u00e3o incid\u00eancia do tributo sobre os juros\nmorat\u00f3rios, nos seguintes termos:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\"><p>a) \u201co art. 153, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal define a compet\u00eancia da Uni\u00e3o para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; <\/p><p>b) o art. 43 do CTN estabelece o fato gerador do referido imposto e o inciso II do dispositivo prev\u00ea a incid\u00eancia sobre proventos de qualquer natureza. J\u00e1 o \u00a7 1\u00ba esclarece que a incid\u00eancia do tributo independe da denomina\u00e7\u00e3o dada \u00e0 receita ou ao rendimento; <\/p><p>c) o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 16 da Lei n\u00ba 4.506\/1964 classifica os juros de mora e quaisquer outras indeniza\u00e7\u00f5es como rendimentos do trabalho para fins de incid\u00eancia do IR; <\/p><p>d) j\u00e1 o \u00a7 1\u00ba do art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 7.713\/1993 define como rendimento bruto para fins de incid\u00eancia do tributo o produto do capital, do trabalho ou da combina\u00e7\u00e3o de ambos, os alimentos e pens\u00f5es percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim tamb\u00e9m entendidos os acr\u00e9scimos patrimoniais n\u00e3o correspondentes aos rendimentos declarados; <\/p><p>e) a \u201cexpress\u00e3o juros morat\u00f3rios, que \u00e9 pr\u00f3pria do Direito Civil, designa a indeniza\u00e7\u00e3o pelo atraso no pagamento da d\u00edvida em dinheiro. Para o legislador, o n\u00e3o recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor implica preju\u00edzo para ele\u201d;  <\/p><p>f) o preju\u00edzo adviria do ato il\u00edcito de n\u00e3o pagar a verba na data correspondente a qual tem direito o credor;<\/p><p>g) portanto, os juros de mora s\u00e3o uma recomposi\u00e7\u00e3o de perdas decorrentes do preju\u00edzo do recebimento de verbas em atraso, que n\u00e3o implicam no aumento do patrim\u00f4nio do credor, portanto, exclu\u00eddos da incid\u00eancia do Imposto de Renda\u201d.<\/p><\/blockquote>\n\n\n\n<p>Como se v\u00ea, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os juros de mora\nrelativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora\nno recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos\nemergentes, e n\u00e3o de lucros cessantes. Por este motivo, o seu recebimento n\u00e3o\nconfigura acr\u00e9scimo patrimonial, na forma prevista no art. 43 do CTN, n\u00e3o se\nsujeitando, portanto, \u00e0 incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><strong>3. Da aplica\u00e7\u00e3o do Tema 808\/STF no recebimento de aposentadoria em atraso<\/strong><\/h2>\n\n\n\n<p>Apesar de n\u00e3o ter sido mencionado expressamente na tese fixada, a\nleitura atenta do RE 855.091\/RS permite a conclus\u00e3o de que os juros de mora\nincidentes sobre o pagamento em atraso da aposentadoria tamb\u00e9m n\u00e3o aumentam o\npatrim\u00f4nio do credor, apenas recomp\u00f5em as perdas decorrentes do preju\u00edzo do\nrecebimento de verbas em atraso.<\/p>\n\n\n\n<p>Dessa forma, conclu\u00eddo que n\u00e3o incide imposto de renda sobre os juros de\nmora devidos pelo atraso no pagamento de remunera\u00e7\u00e3o por exerc\u00edcio de emprego,\ncargo ou fun\u00e7\u00e3o, resta evidente que tamb\u00e9m n\u00e3o deve incidir sobre os juros\ndecorrentes do atraso do pagamento relacionado \u00e0 aposentadoria, vez que em\nambos os casos, os juros t\u00eam natureza de lucros cessantes, ou seja, apenas\nrecomp\u00f5em as perdas, n\u00e3o significando acr\u00e9scimo patrimonial, essencial para a\ntributa\u00e7\u00e3o do imposto. <\/p>\n\n\n\n<p>No pr\u00f3prio Parecer SEI N\u00ba 10167\/2021\/ME, h\u00e1 uma evidente contradi\u00e7\u00e3o,\nvez que ao mesmo tempo em que se define a incid\u00eancia do imposto de renda quando\ndo recebimento em atraso de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, se constata a indiferen\u00e7a\ncom rela\u00e7\u00e3o \u00e0 natureza da verba recebida, conforme verific\u00e1vel no trecho\nabaixo:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\"><p>A exclus\u00e3o abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, faz, portanto, com que seja indiferente a natureza da verba que est\u00e1 sendo paga. Uma vez que seja reconhecida como devida a verba pleiteada, seja em reclamat\u00f3ria trabalhista ou n\u00e3o, exclui-se a incid\u00eancia do imposto sobre os juros de mora devidos pelo atraso no seu pagamento. Diferentemente da jurisprud\u00eancia anteriormente consolidada, pouco importa a natureza da verba principal ou se o reconhecimento de seu pagamento se d\u00e1 no contexto de decis\u00f5es proferidas em reclamat\u00f3rias trabalhistas.<\/p><\/blockquote>\n\n\n\n<p>Vale destacar o entendimento da jurisprud\u00eancia sobre o assunto:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\"><p>\u201cAgravo de instrumento. Cumprimento de senten\u00e7a relativa a vencimentos. Juros morat\u00f3rios. Incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria. Impossibilidade. Aplica\u00e7\u00e3o do Tema n\u00ba 808 de repercuss\u00e3o geral por identidade de raz\u00f5es. Juros que n\u00e3o integram a base de contribui\u00e7\u00e3o e nem apreciam os proventos de aposentadoria ou pens\u00e3o. Decis\u00e3o mantida. Recurso improvido\u201d.<\/p><p>(TJ-SP &#8211; AI: 20386124120218260000 SP 2038612-41.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 31\/03\/2021, 4\u00aa C\u00e2mara de Direito P\u00fablico, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 31\/03\/2021)<\/p><p>\u201cTRIBUT\u00c1RIO. IRPF. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECLAMAT\u00d3RIA TRABALHISTA. APLICA\u00c7\u00c3O DO ART. 12-A DA LEI 12.350\/2010. DEDU\u00c7\u00c3O DE HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS DA DEMANDA TRABALHISTA. JUROS DE MORA. TEMA 808 DO STF. 1. Tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente em reclamat\u00f3ria trabalhista ap\u00f3s 2010, aplica-se a sistem\u00e1tica do artigo 12-A, \u00a7 1\u00ba, da Lei 7.713\/88, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 12.350\/2010. 2. Devem ser deduzidos da base de c\u00e1lculo do imposto de renda as despesas efetuadas a t\u00edtulo de honor\u00e1rios advocat\u00edcios contratuais pagos na reclamat\u00f3ria trabalhista, na forma do art. 12-A, \u00a7 2\u00ba, da Lei 7.713\/1988. 3. Reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento n\u00e3o configura acr\u00e9scimo patrimonial e, por conseguinte, n\u00e3o se justifica a tributa\u00e7\u00e3o pelo imposto de renda\u201d.<\/p><p>(TRF-4 &#8211; AC: 50109520720154047201 SC, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA \u00c1VILA, Data de Julgamento: 26\/04\/2023, PRIMEIRA TURMA)<\/p><\/blockquote>\n\n\n\n<p>At\u00e9 mesmo o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) vem se\nmanifestando sobre a n\u00e3o incid\u00eancia do IRPF sobre os juros de mora recebidos em\nreclama\u00e7\u00f5es trabalhistas, que versem sobre assuntos previdenci\u00e1rios, conforme a\nseguir:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\"><p><strong>\u201cASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA F\u00cdSICA (IRPF) <\/strong><\/p><p>Exerc\u00edcio: 2006 <\/p><p>INDENIZA\u00c7\u00d5ES POR ANISTIA POL\u00cdTICA. A\u00c7\u00c3O JUDICIAL. RENDIMENTOS. ISEN\u00c7\u00c3O IRPF. <\/p><p><strong>Os valores relativos a aposentadorias, pens\u00f5es ou proventos de qualquer natureza<\/strong> pagos aos anistiados pol\u00edticos, civis ou militares, antes da publica\u00e7\u00e3o da Lei n\u00b0 10.559, de 2002, s\u00e3o isentos do Imposto de Renda a partir de 29 de agosto de 2002, e independem da comprova\u00e7\u00e3o do requerimento de substitui\u00e7\u00e3o para um dos regimes institu\u00eddos por esse ato legal. <\/p><p>IMPOSTO DE RENDA PESSOA F\u00cdSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPET\u00caNCIA. <\/p><p>O STF fixou o entendimento de que nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente deve ser considerada, para efeito de fixa\u00e7\u00e3o de al\u00edquotas, presentes, individualmente, os exerc\u00edcios envolvidos, ou seja, o regime de compet\u00eancia &#8211; Recurso Extraordin\u00e1rio com Repercuss\u00e3o Geral n\u00ba 614.406. <\/p><p>IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. RE 855.091 COM REPERCUSS\u00c3O GERAL. TEMA 808 DO STF. <\/p><p><strong>O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 808, que n\u00e3o h\u00e1 incid\u00eancia de IR sobre juros de mora no pagamento de verba alimentar a pessoa f\u00edsica\u201d. <\/strong>(<a>Recurso Volunt\u00e1rio 2402-010.980. Processo n\u00ba 10768.003071\/2009-92. 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o de Julgamento \/ 4\u00aa C\u00e2mara \/ 2\u00aa Turma Ordin\u00e1ria. Sess\u00e3o de 7 de dezembro de 2022<\/a>).<\/p><p>\u201c<strong>ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA F\u00cdSICA (IRPF) <\/strong><\/p><p>Exerc\u00edcio: 2008 <\/p><p>[&#8230;]<\/p><p><strong>\u00a0IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). DIFEREN\u00c7AS DE APOSENTADORIA. PREVID\u00caNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TRIBUTA\u00c7\u00c3O. <\/strong><\/p><p>Relativamente ao ano-calend\u00e1rio de 2014, os rendimentos recebidos acumuladamente pagos por entidade de previd\u00eancia complementar, decorrentes de complementa\u00e7\u00e3o do valor de aposentadoria, quando correspondentes a anos-calend\u00e1rio anteriores ao do recebimento, n\u00e3o est\u00e3o enquadrados na sistem\u00e1tica de tributa\u00e7\u00e3o exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no m\u00eas, prevista no art. 12-A da Lei n\u00ba 7.713, de 1988. A incid\u00eancia da tributa\u00e7\u00e3o exclusivamente na fonte com respeito a essa natureza de rendimentos recebidos acumuladamente deu-se apenas a partir de 11 de mar\u00e7o de 2015, com a publica\u00e7\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 670, de 2015. [&#8230;]\u201d. (Recurso Volunt\u00e1rio. Processo n\u00ba 10580.724051\/2016-76. Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 2401-010.855 \u2013 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o de Julgamento \/ 4\u00aa C\u00e2mara \/ 1\u00aa Turma Ordin\u00e1ria. Sess\u00e3o de 03 de fevereiro de 2023).<\/p><\/blockquote>\n\n\n\n<p>Verifica-se, portanto, que o posicionamento da Receita Federal destoa do\nadotado pelo judici\u00e1rio e pelo pr\u00f3prio CARF, que \u00e9 o \u00f3rg\u00e3o governamental que\njulga recursos interpostos por contribuintes contra decis\u00f5es da Receita\nFederal.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><strong>4. Conclus\u00e3o<\/strong><\/h2>\n\n\n\n<p>Pelo exposto, ao contr\u00e1rio do atual entendimento adotado pela\nfiscaliza\u00e7\u00e3o, os juros de mora recebidos em raz\u00e3o de atraso no pagamento de\nverbas alimentares \u00e0 pessoa f\u00edsica, <strong>sejam rendimentos do trabalho ou\nproventos de natureza previdenci\u00e1ria<\/strong>, possuem natureza de danos emergentes\ne, por este motivo, n\u00e3o est\u00e3o sujeitos \u00e0 incid\u00eancia do imposto de renda.<\/p>\n\n\n\n<p>Dessa forma, os contribuintes que receberam proventos de aposentadoria\nem atraso devem preencher as declara\u00e7\u00f5es de imposto de renda com cuidado. Caso\na Receita Federal fa\u00e7a a cobran\u00e7a do IRPF sobre os juros de mora recebidos, \u00e9\nposs\u00edvel realizar defesa administrativa e\/ou levar a demanda ao judici\u00e1rio,\ninclusive para pleitear a devolu\u00e7\u00e3o do valor eventualmente pago a mais.<\/p>\n\n\n\n<p><strong>Refer\u00eancias bibliogr\u00e1ficas:<\/strong>\n\nRE 855091,\nRelator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO\nELETR\u00d4NICO REPERCUSS\u00c3O GERAL &#8211; M\u00c9RITO DJe-064&nbsp;\nDIVULG 07-04-2021&nbsp; PUBLIC\n08-04-2021\n\n\n\n<\/p>\n\t\t","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1. 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