{"id":6075,"date":"2016-01-11T10:38:54","date_gmt":"2016-01-11T13:38:54","guid":{"rendered":"http:\/\/silvafreire.com.br\/site\/?p=6075"},"modified":"2016-01-11T10:38:54","modified_gmt":"2016-01-11T13:38:54","slug":"gradiente-indenizara-advogado-assediado-por-e-mails-com-piadas-de-portugues","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/silvafreire.com.br\/site\/gradiente-indenizara-advogado-assediado-por-e-mails-com-piadas-de-portugues\/","title":{"rendered":"Gradiente indenizar\u00e1 advogado assediado por e-mails com \u201cpiadas de portugu\u00eas\u201d"},"content":{"rendered":"<p>\t\t\t\tA Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IGB Eletr\u00f4nica S.A (antiga Gradiente Eletr\u00f4nica S\/A) a indenizar um advogado que teve sua assinatura falsificada e sofreu ass\u00e9dio moral por e-mails enviados pelo presidente da empresa. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o dano ficou comprovado pelas mensagens eletr\u00f4nicas, que continham piadas alusivas \u00e0 sua nacionalidade portuguesa, inclusive com conota\u00e7\u00e3o pornogr\u00e1fica, e tamb\u00e9m a ilicitude do ato de terem falsificado sua assinatura. A decis\u00e3o reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2\u00aa Regi\u00e3o (SP).<\/p>\n<p>Contratado como pessoa jur\u00eddica para a fun\u00e7\u00e3o de gerente jur\u00eddico corporativo e promovido ao cargo de diretor jur\u00eddico, o advogado prestava servi\u00e7os a v\u00e1rias empresas do grupo econ\u00f4mico da IGB Eletr\u00f4nica. Na reclama\u00e7\u00e3o trabalhista, em que requereu indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais, ele alegou que a falsifica\u00e7\u00e3o da assinatura, em documento apresentado na Junta Comercial do Estado de Amazonas, poderia ter lhe causado transtornos materiais. Afirmou, tamb\u00e9m, que al\u00e9m de vexat\u00f3rias, discriminat\u00f3rias e pornogr\u00e1ficas, as &#8220;piadas de portugu\u00eas&#8221; eram enviadas com c\u00f3pia para diversos executivos, diretores e empregados. Disse, ainda, que era alvo de in\u00fameros coment\u00e1rios no mesmo sentido, como &#8220;isso \u00e9 coisa de portugu\u00eas&#8221; e &#8220;s\u00f3 se for em Portugal&#8221;, em tom ir\u00f4nico e ofensivo durante o expediente.<\/p>\n<p>A empresa admitiu a falsifica\u00e7\u00e3o, mas atribuiu a culpa a um escrit\u00f3rio de contabilidade que prestava servi\u00e7os \u00e0 IGB. Assegurou que os coment\u00e1rios eram brincadeiras espor\u00e1dicas, em ambiente de total cordialidade. J\u00e1 em rela\u00e7\u00e3o aos e-mails, sustentou que o pr\u00f3prio empregado afirmou, em depoimento, que os envios cessaram imediatamente a partir do momento em que ele reclamou e disse ao remetente que as mensagens lhe causavam constrangimento.<\/p>\n<h2>Decis\u00e3o<\/h2>\n<p>Diante do exposto, o ju\u00edzo da 62\u00aa Vara do Trabalho de S\u00e3o Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2\u00aa Regi\u00e3o (SP) julgaram improcedente o pedido de indeniza\u00e7\u00e3o. O TRT reconheceu a veicula\u00e7\u00e3o de e-mails e coment\u00e1rios alusivos \u00e0 nacionalidade portuguesa do advogado e a falsifica\u00e7\u00e3o, mas entendeu que o fato de os e-mails terem cessado a partir da manifesta\u00e7\u00e3o do empregado, e de n\u00e3o ter sido demonstrado qualquer preju\u00edzo em decorr\u00eancia da assinatura adulterada, afastando a necessidade de repara\u00e7\u00e3o. Para o TRT, tamb\u00e9m ficou demonstrado que o advogado respondia aos e-mails em tom ir\u00f4nico e jocoso, o que revelava que o ambiente de trabalho era permissivo quanto a determinadas brincadeiras.<\/p>\n<p>Em recurso contra a decis\u00e3o, o trabalhador alegou que o limite aceit\u00e1vel das brincadeiras foi extrapolado por atos ofensivos e desrespeitosos \u00e0 sua nacionalidade. Afirmou que a suposta culpa de um escrit\u00f3rio de contabilidade contratado n\u00e3o isenta a responsabilidade da empresa pela falsifica\u00e7\u00e3o. E insistiu que o abalo decorrente do crime \u00e0 honra \u00e9 evidente, ensejando in\u00fameros transtornos materiais, e que n\u00e3o condenar a empresa implicaria impunidade.<\/p>\n<h2>TST<\/h2>\n<p>No TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, entendeu desnecess\u00e1ria a prova do preju\u00edzo imaterial exigida pelo TRT em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 falsifica\u00e7\u00e3o, uma vez que o dano moral independe da comprova\u00e7\u00e3o do abalo psicol\u00f3gico sofrido pela v\u00edtima. Tamb\u00e9m considerou insustent\u00e1vel a conclus\u00e3o regional de que a cessa\u00e7\u00e3o dos e-mails seria suficiente para afastar a lesividade e a ilicitude da conduta empresarial. &#8220;A mudan\u00e7a de comportamento somente denota a assun\u00e7\u00e3o, pelo pr\u00f3prio ofensor, de que suas atitudes eram ofensivas ao reclamante&#8221;, afirmou. &#8220;E, embora possa ser avaliado positivamente, o encerramento futuro da ofensa n\u00e3o apaga os acontecimentos pret\u00e9ritos e, nesses limites, n\u00e3o se confunde com a sua inexist\u00eancia&#8221;.<\/p>\n<p>Por viola\u00e7\u00e3o dos artigos 186 e 927 do C\u00f3digo Civil, e 5\u00ba, incisos V e X, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, a Primeira Turma do TST fixou a indeniza\u00e7\u00e3o por dano moral em R$ 157.600 pela falsifica\u00e7\u00e3o da assinatura e em R$ 78.800 pelo ass\u00e9dio moral.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o foi por unanimidade.<\/p>\n<p><strong>Fonte:<\/strong> TST.jus.br\t\t<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a IGB Eletr\u00f4nica S.A (antiga Gradiente Eletr\u00f4nica S\/A) a indenizar um advogado que teve sua assinatura falsificada e sofreu ass\u00e9dio moral por e-mails enviados pelo presidente da empresa. 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