{"id":6849,"date":"2016-10-19T09:08:55","date_gmt":"2016-10-19T12:08:55","guid":{"rendered":"http:\/\/silvafreire.com.br\/site\/?p=6849"},"modified":"2016-10-19T09:08:55","modified_gmt":"2016-10-19T12:08:55","slug":"para-coibir-fraude-stj-ratifica-desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/silvafreire.com.br\/site\/para-coibir-fraude-stj-ratifica-desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica\/","title":{"rendered":"Para coibir fraude, STJ ratifica desconsidera\u00e7\u00e3o inversa da personalidade jur\u00eddica"},"content":{"rendered":"<p>\t\t\t\tEmbora n\u00e3o exista previs\u00e3o legal espec\u00edfica, a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) admite, em casos excepcionais, a responsabiliza\u00e7\u00e3o patrimonial da pessoa jur\u00eddica pelas obriga\u00e7\u00f5es pessoais de seus s\u00f3cios ou administradores.<\/p>\n<p>Por meio da interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica (final\u00edstica) do artigo 50 do C\u00f3digo Civil (CC), diversos julgados do tribunal aplicam a desconsidera\u00e7\u00e3o inversa da personalidade jur\u00eddica \u2013 que afasta a autonomia patrimonial da sociedade \u2013 para coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens.<\/p>\n<p>Diz o artigo 50: \u201cEm caso de abuso da personalidade jur\u00eddica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confus\u00e3o patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Minist\u00e9rio P\u00fablico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas rela\u00e7\u00f5es de obriga\u00e7\u00f5es sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou s\u00f3cios da pessoa jur\u00eddica.\u201d<\/p>\n<p>De acordo com o ministro Villas B\u00f4as Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da desconsidera\u00e7\u00e3o para admitir que o patrim\u00f4nio particular dos s\u00f3cios ou administradores seja alcan\u00e7ado para cobrir obriga\u00e7\u00f5es assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confus\u00e3o patrimonial (REsp 1.493.071).<\/p>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, s\u00f3cios ou administradores esvaziam seu patrim\u00f4nio pessoal para ocult\u00e1-lo de credores. Ou, conforme o ministro Marco Aur\u00e9lio Bellizze, para responsabilizar a empresa por d\u00edvidas pr\u00f3prias dos s\u00f3cios, quando demonstrada a utiliza\u00e7\u00e3o abusiva da personalidade jur\u00eddica (AREsp 792.920).<\/p>\n<h2>Mea\u00e7\u00e3o<\/h2>\n<p>H\u00e1 ainda outra hip\u00f3tese. A invers\u00e3o pode ser requerida para resguardar mea\u00e7\u00e3o em dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel. \u201cSe o s\u00f3cio controlador de sociedade empres\u00e1ria transferir parte de seus bens \u00e0 pessoa jur\u00eddica controlada com o intuito de fraudar a partilha, a companheira prejudicada ter\u00e1 legitimidade para requerer a desconsidera\u00e7\u00e3o inversa da personalidade jur\u00eddica\u201d, afirmou a ministra Nancy Andrighi em julgamento de recurso especial (REsp 1.236.916).<\/p>\n<p>Segundo a ministra, nesse caso, a desconsidera\u00e7\u00e3o inversa combate a pr\u00e1tica de transferir bens para a pessoa jur\u00eddica controlada pelo devedor, para evitar a execu\u00e7\u00e3o de seu patrim\u00f4nio pessoal.<\/p>\n<p>\u201cA desconsidera\u00e7\u00e3o inversa tem largo campo de aplica\u00e7\u00e3o no direito de fam\u00edlia, em que a inten\u00e7\u00e3o de fraudar a mea\u00e7\u00e3o leva \u00e0 indevida utiliza\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica\u201d, apontou Andrighi.<\/p>\n<p>Ela mencionou duas situa\u00e7\u00f5es no campo familiar em que a invers\u00e3o pode ser admitida: o c\u00f4njuge ou companheiro esvazia seu patrim\u00f4nio pessoal e o integra ao da pessoa jur\u00eddica para afast\u00e1-lo da partilha; ou o c\u00f4njuge ou companheiro, \u00e0s v\u00e9speras do div\u00f3rcio ou dissolu\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, efetiva sua retirada aparente da sociedade da qual \u00e9 s\u00f3cio, transferindo sua participa\u00e7\u00e3o para outro membro da empresa ou para terceiro, tamb\u00e9m com o objetivo de fraudar a partilha.<\/p>\n<h2>Legitimidade<\/h2>\n<p>No caso analisado pela Terceira Turma, os ministros discutiram a legitimidade da companheira, s\u00f3cia minorit\u00e1ria, para requerer a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica da empresa, tendo sido constatada pelas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias a ocorr\u00eancia de confus\u00e3o patrimonial e abuso de direito por parte do seu companheiro, s\u00f3cio majorit\u00e1rio.<\/p>\n<p>A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a desconsidera\u00e7\u00e3o inversa pretende alcan\u00e7ar bens ou rendimentos do ente familiar que, de forma indevida, se confundiram com os da sociedade da qual \u00e9 s\u00f3cio. \u201cNessa medida, a legitimidade para requerer a desconsidera\u00e7\u00e3o \u00e9 atribu\u00edda, em regra, ao familiar lesado pela conduta do s\u00f3cio\u201d, disse.<\/p>\n<p>Em seu entendimento, essa legitimidade decorre da condi\u00e7\u00e3o de companheira, sendo irrelevante a condi\u00e7\u00e3o de s\u00f3cia. Os ministros, em decis\u00e3o un\u00e2nime, negaram provimento ao recurso especial da empresa.<\/p>\n<h2>Confus\u00e3o patrimonial<\/h2>\n<p>Em maio deste ano, a Terceira Turma analisou recurso especial de uma empresa que questionava a desconsidera\u00e7\u00e3o inversa de sua personalidade jur\u00eddica que fora deferida para a satisfa\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito de responsabilidade do seu controlador.<\/p>\n<p>A partir do exame dos elementos de prova do processo, o ju\u00edzo de primeiro grau e o Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo conclu\u00edram pela ocorr\u00eancia de confus\u00e3o patrimonial entre duas empresas que estariam vinculadas a um mesmo controlador de fato.<\/p>\n<p>H\u00e1 informa\u00e7\u00f5es no processo de que o controlador teria se retirado de uma das sociedades, transferindo suas cotas sociais para suas filhas. Contudo, permanecera na condu\u00e7\u00e3o da referida empresa, visto que, no mesmo ato, as novas s\u00f3cias o nomearam seu procurador para \u201crepresent\u00e1-las em todos os assuntos relativos \u00e0 sociedade.<\/p>\n<p>Em seu voto, o relator, ministro Villas B\u00f4as Cueva, defendeu que a condi\u00e7\u00e3o \u201coficial\u201d do agente respons\u00e1vel pelo abuso fraudulento da personalidade jur\u00eddica n\u00e3o influencia, de forma alguma, a aferi\u00e7\u00e3o da necessidade da desconsidera\u00e7\u00e3o inversa (REsp 1.493.071).<\/p>\n<p>Ele ressaltou que a medida deve ser adotada apenas em hip\u00f3teses extremas, quando o intuito for resguardar os interesses dos credores das tentativas de esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por simula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h2>Raz\u00e3o de ser<\/h2>\n<p>Para a ministra Nancy Andrighi, assim como na desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica propriamente dita, a aplica\u00e7\u00e3o de sua forma inversa tem a mesma raz\u00e3o de ser: combater a utiliza\u00e7\u00e3o indevida do ente societ\u00e1rio por seus s\u00f3cios.<\/p>\n<p>Ela observou que, independentemente da interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica do artigo 50 do CC, a aplica\u00e7\u00e3o da teoria em sua modalidade inversa encontra justificativa nos princ\u00edpios \u00e9ticos e jur\u00eddicos intr\u00ednsecos \u00e0 pr\u00f3pria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores.<\/p>\n<p>Em julgamento de recurso especial, a ministra fez uma reflex\u00e3o sobre a necessidade de cautela por parte do juiz para aplica\u00e7\u00e3o da teoria, sobretudo no sentido inverso (REsp 948.117).<\/p>\n<h2>Fim social<\/h2>\n<p>Segundo ela, a distin\u00e7\u00e3o entre a responsabilidade da sociedade e a de seus integrantes serve para estimular a cria\u00e7\u00e3o de novas empresas e para preservar a pr\u00f3pria pessoa jur\u00eddica e o seu fim social. Contudo, se a empresa fosse responsabilizada sem crit\u00e9rio por d\u00edvidas de qualquer s\u00f3cio, \u201cseria fadada ao insucesso\u201d.<\/p>\n<p>Com base nesse argumento, ela sustentou que somente em situa\u00e7\u00f5es excepcionais, em que o s\u00f3cio controlador se vale da pessoa jur\u00eddica para ocultar bens pessoais em preju\u00edzo de terceiros, \u00e9 que se deve admitir a desconsidera\u00e7\u00e3o inversa.<\/p>\n<p>Em outras palavras, o juiz s\u00f3 est\u00e1 autorizado a \u201clevantar o v\u00e9u\u201d da personalidade jur\u00eddica quando forem atendidos os pressupostos espec\u00edficos relacionados com a fraude ou o abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC.<\/p>\n<p><strong>Fonte:<\/strong> jusbrasil.com.br\t\t<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Embora n\u00e3o exista previs\u00e3o legal espec\u00edfica, a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) admite, em casos excepcionais, a responsabiliza\u00e7\u00e3o patrimonial da pessoa jur\u00eddica pelas obriga\u00e7\u00f5es pessoais de seus s\u00f3cios ou administradores. 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