O Estado de Minas Gerais sancionou na última sexta-feira (10.01.2024) a Lei n. 25.144/2025, que traz um importante marco para desjudicialização e a redução da litigiosidade, com a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa, permitindo a aplicação de descontos de até 70% (setenta por cento) no montante do débito em até 120 (cento e vinte) meses.
O texto sancionado permite a negociação de dívidas tributárias e não tributárias em diversas modalidades, prevendo descontos para os devedores, desde que a transação não implique na redução do montante principal do crédito de natureza tributária, assim compreendido o seu valor originário; ou implique na redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos de natureza tributária ou não tributária a serem transacionados.
Microempresa/empresa de pequeno porte & créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação (aqueles devidos por empresas em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência) independentemente do porte da empresa, poderão ter redução máxima de 70% (setenta por cento), desde que respeitem o prazo máximo de quitação de 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, a concessão de:
- desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais (inclusive em honorários, relativos a créditos de natureza tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação);
- desconto no valor principal, na multa, nos juros e nos demais acréscimos legais (inclusive em honorários, relativos a créditos de natureza não tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em resolução do AGE);
- o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento e a moratória;
- o oferecimento, a aceitação, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições previstas em lei; (Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro-garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou de terceiros em desfavor do Estado reconhecidos em decisão transitada em julgado)
- dentre outras;
Para os autuados que já tenham participado de programas de parcelamentos, é importante saber que a celebração da transação estabelecida pela nova Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou já inclusas em parcelamentos anteriormente pactuados. A única exceção está relacionada aos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação (aqueles devidos por empresas em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência), hipótese em que o devedor poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o credor, sem custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias ao contribuinte.
As transações celebradas terão a indicação dos termos, das partes e os valores das transações deferidas, tendo por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
I – à dívida ativa inscrita pela AGE (independentemente da fase de cobrança);
II – no que couber, às dívidas ativas inscritas de autarquias, fundações, empresas públicas e outros entes estaduais cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à AGE;
III – às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
Para tanto, crucial saber que existem algumas condicionantes que deverão ser respeitadas, tais como:
- a desistência das impugnações/recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, além da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou os recursos;
- renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito (arcando ainda com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais – eis que será necessário peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas processuais).
Na hipótese de pagamento total ou parcial da dívida, em decorrência de utilização do meio alternativo de cobrança administrativa, transação tributária ou não tributária ou de protesto de título, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da dívida atualizada.
Para novas autuações que forem aplicadas multas após a sanção da Lei n. 25.144/2025, em relação aos projetos envolvendo a execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, será possível converter até 50% (cinquenta por cento), sem descontos. A outra parte deverá ser atualizada e paga em dinheiro ao estado. (Importante se ter em mente que a adesão à conversão da multa em serviços ambientais não exime o autuado de promover a reparação do dano diretamente causado pela infração e de cumprir a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, além não afastar outras penalidades, tais como o embargo ou suspensão de atividades)
Essa nova regra não se aplica a casos mais graves, como rompimento de barragem ou deslizamento de pilha de estéril. Ademais, a transação em questão não constitui direito subjetivo dos devedores de realizarem a transação, eis que o deferimento dos pedidos de transação resolutiva dependerão da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica, publicada antes da adesão, das decisões em casos semelhantes e dos princípios os princípios da isonomia, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos, da eficiência e da capacidade de solvência do devedor e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade, dentre outros.
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