ANM publica resolução na qual dispõe sobre os procedimentos administrativos de apreensão, perdimento e destinação de bens minerais provenientes de lavra ilegal e de equipamentos nela utilizados.

A Resolução ANM nº 209/2025 trouxe inovações importantes e sistematizou o tratamento dos bens minerais e equipamentos apreendidos em atividades de lavra ilegal, substituindo normas antigas e pontuais. Abaixo, seguem os principais avanços:

Aqui está uma breve nota sobre os principais pontos da Resolução ANM nº 209, de 13 de junho de 2025:

Objeto, escopo e procedimentalização: A Resolução ANM nº 209/2025regula os procedimentos administrativos relativos à apreensão, perdimento e destinação de bens minerais provenientes de lavra ilegal, bem como dos equipamentos utilizados nessa atividade. Inclusive, tratou da instauração de processo administrativo. Em relação ao procedimento, toda apreensão realizada por fiscal da ANM, autoridades policiais, alfandegárias ou por decisão judicial que determine o perdimento deve ensejar processo administrativo. Ademais, a instrução exige documentos como autos de apreensão, nomeação de fiel depositário, laudo técnico e relatórios/inquéritos associados

Quanto às Garantias e prazos para defesa, os autuados têm prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa e interpor recurso, cientes que o recurso ainda é possível mesmo após decisão de perdimento administrativo. Nessa linha, se a defesa for acolhida, o bem pode ser restituído mediante pagamento de multas e taxas.

Existe a possibilidade de dispensa de apreensão. A ANM poderá deixar de apreender bens quando os custos de guarda excedam o valor, ou quando a quantidade e viabilidade comercial forem insignificantes.

Quanto à destinação dos bens:

A destinação pode ocorrer por várias modalidades, em ordem de prioridade:

  1. Leilão público (presencial, semipresencial ou eletrônico).
  2. Termo de ajustamento de conduta (TAC): permite venda pelo próprio infrator em locais de difícil acesso ou risco de perda.
  3. Doação ou incorporação a órgãos públicos ou entidades sociais, após avaliação de interesse público.
  4. Destruição ou inutilização, se esgotadas alternativas ou se for inviável o leilão.

Em relação ao Leilão, a ANM deve formalizar edital, comissão de licitação e avaliação técnica dos bens. Exigem-se prazos para divulgação (mínimo 15 dias de antecedência), critérios de participação e lances, e documentação tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.

Quanto aos critérios para destruição/utilização científica, bens que não forem vendidos ou sem valor comercial relevante poderão ser destruídos, mas prioriza-se oferta a universidades, museus e entidades de pesquisa.

Sobre o Fiel depositário e custos: Quando a ANM não puder guardar os bens, pode nomear fiel depositário, que fica responsável pela conservação e eventual ressarcimento em caso de dano. É importante destacar que Ccustos de guarda, demurrage, transporte e armazenamento são de responsabilidade do infrator.

No que diz respeito ao Sistema de controle, a ANM deverá utilizar sistema informatizado para registrar apreensões e destinações. 

Para saber mais, acione o nosso time de Direito Minerário/Ambiental através dos e-mails janaina.silva@silvafreire.com.br e luiz.leite@silvafreire.com.br , ou pelo telefone +55 31 3296-8001.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-anm-n-209-de-13-de-junho-de-2025-636832121