Recente decisão do Conselho Nacional de Justiça reafirmou a possibilidade das empresas que têm ações trabalhistas, promoverem a substituição de depósitos em dinheiro já realizados, nessas ações, por seguro garantia judicial ou fiança bancária.
O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. E, conforme determinado pelo Código de Processo Civil, esses instrumentos equiparam-se ao dinheiro na ordem de preferência à penhora, autorizando expressamente a substituição de montante eventualmente penhorado no processo de execução por essas outras garantias.
Ao assim instituir, percebe-se que a lei tenta fomentar a liberação das quantias imobilizadas em depósitos recursais e penhoras, decorrentes de ações trabalhistas, como influxo de recursos para que as empresas possam aplicar, nas suas atividades, e gerar investimento, contratação de funcionários e aumento de produtividade. De igual forma, o fomento do setor securitário seria feito através do aquecimento do segmento, contribuindo para um cenário de geração de recursos, auxiliando na recuperação e superação da grave crise econômica que se abateu sobre o país.
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