A ausência do registro regular do contrato de trabalho é motivo suficiente para a rescisão indireta, por configurar falta grave do empregador.
Com esse entendimento, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, após reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora doméstica, condenou o empregador doméstico a pagar as verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho (férias e 13º proporcionais, aviso prévio indenizado, FGTS com 40%), além de efetuar o registro na CTPS da autora.
Na visão da magistrada, a informalidade do vínculo empregatício é falta grave o bastante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a qualquer tempo, uma vez que priva a pessoa dos direitos trabalhistas (art. 483, “d”, CLT) e gera extrema insegurança na organização de seus compromissos particulares e familiares.
Não houve recurso da decisão ao TRT-MG.