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Tributos devem ser deduzidos da base de cálculo do PIS/COFINS

  • Silva Freire Advogados BH
  • novembro 30, 2020

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário  nº 574.706, em 2017, firmou a tese de Repercussão Geral: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

A discussão gira em torno dos conceitos empresarial de “receita” e “faturamento”. Isso porque para gerar a guia de pagamento do PIS/COFINS leva em consideração a receita da pessoa jurídica. Entretanto, antes da decisão do STF, o valor pago pelo empresário a título de ICMS e demais tributos não era deduzido do faturamento. Assim, como o PIS/COFINS são calculados com base no faturamento, a não dedução do ICMS faz com que o contribuinte seja onerado excessivamente.

Qualquer tributo que compuser a base de cálculo de outro dá espaço para a ocorrência de bitributação, comportamento rechaçado por nosso ordenamento jurídico. Aplicando-se o entendimento exarado pelo STF, por analogia, torna-se possível a declaração de exclusão e dá-se origem ao pleito de restituição do indébito tributário.

O contribuinte deverá ajuizar ação para reconhecer o seu direito de não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, podendo pleitear a restituição de todos os valores pagos nos últimos 05 [cinco] anos. Para mais informações, a equipe tributária da Silva Freire Advogados conta com ampla experiência neste tipo de demanda, e encontra-se disponível para auxiliá-lo!

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