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SILVA FREIRE ADVOGADOS

IMPORTANTE: BANCÁRIOS QUE RECEBERAM HORAS EXTRAS NO CONTRACHEQUE TEM DIREITO A ACRÉSCIMO DE 20% DE TODO VALOR PAGO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS.

Terminada a 2ª Semana do TST em meados de setembro, oportunidade em que os Ministros da Corte discutiram a pacificação da jurisprudência relacionada a temas trabalhistas diversos, uma das modificações de entendimento interessa em muito aos economiários.

Esta mudança diz respeito ao divisor aplicável no cálculo das horas extras pagas pelo banco. Prevalecia no Tribunal o entendimento de que, para os empregados sujeitos a 6h e a 8h de trabalho diário, o divisor aplicável no cálculo das horas extras era, respectivamente, 180 e 220. Contudo, ante a expressa previsão em norma coletiva de que os sábados são considerados dias de repouso semanal remunerado, o TST modificou o seu entendimento até então existente, alterando a redação da Súmula n° 124/TST, para afirmar que os divisores aplicáveis são, respectivamente, 150 e 200.

Neste sentido, tomando-se como exemplo um empregado, sujeito à jornada de 6h, que percebia mensalmente R$ 4.000,00, cada hora extra sua equivalia a R$ 33,33 (divisor 180). Com o novo entendimento (divisor 150), essa mesma hora extra vale R$ 40,00. Em outros termos, uma diferença de 20% mensal.

Por esta razão, para todos os economiários que, nos últimos cinco anos trabalharam em sobrejornada e receberam os valores de horas extras da CAIXA, ITAÚ, BANCO DO BRASIL, BRADESCO e todos os outros bancos brasileiros, há possibilidade de requerer em juízo estas diferenças.

Mas atenção: Só tem direito a esta verba bancários que receberam, mensalmente, em seus contracheques os valores de horas extras. Aqueles que receberam horas extras por meio de ações judiciais não tem esse direito, com exceção àquelas ações onde a sentença não menciona expressamente o divisor a ser utilizado (180).

A equipe trabalhista da SFA está à disposição para maiores esclarecimentos e pronta para o ajuizamento de mais esta demanda em favor dos economiários.

Respostas de 8

  1. Meu comentário: Quem reclamou as 7ª e 8ª horas, assim como eu, e já recebeu os valores respectivos, qual seria a situação, considerando-se que a jornada de 8 horas cessou justamente no mês da citação do processo (MAI/2007). Os meses subsequentes, cuja jornada já era de 6 horas, tiveram os valores pagos efetivamente a menor?… Ou a regra só vale para as horas questionadas em litigio? Ou seja, estou me referindo as horas efetivamente pagas pós o intervalo de tempo que refletiu o litigio das 7ª e 8ª horas (2002 a 2007).

    1. Olá Inaldo. A propositura de demanda judicial interrompe a prescrição quinquenal. Para análise de sua ação, se há possibilidade de revisão dos valores, favor entrar em contato pelo site, e-mail ou telefone. 🙂

  2. Boa tarde!
    O divisor aplicado para o cálculo da hora extra é o mesmo utilizado para o cálculo do adicional noturno? Se for, que é o que me pareçe, haverá o mesmo direito para quem trabalhou em horário noturno nos últimos cinco anos, recebendo o ADN?

    1. Olá Luiz. O divisor não se aplica aos adicionais adicionais. O noturno, por exemplo, é apurado em um percentual sobre o salário padrão (mínimo de 20%). Qualquer dúvida, fique à vontade para entrar em contato conosco, pela página de contato! 🙂

  3. Como procedo para apurar a quantidade mensal de horas (bancário) em relação ao repouso semanal remunerado (sábado e domingo). Aplico percentual determinado sobre a quantidade de segunda a sexta ou adiciono mais 4 horas (2 horas para sábado e 2 horas para domingo)?

    É pacífico de que a alteração na sumula 124 TST retroage (divisor 200 e 150 para bancário)?

    1. Olá Oziel. Sim, trata-se de uma ação com diversos precedentes (decisões) favoráveis, especialmente no TST. Por esta razão é que foi criada a súmula. Caso se enquadre nesta situação, entre em contato conosco pelo formulário de nosso site, disponível em https://silvafreire.com.br/site/contato/

  4. Por favor, me fale um pouco da atuação do Escritório em Brasília. Possui condução de casos de 7ª e 8ª horas func. em níveis de assessoria (posteriormente promovido) BB? Tem conhecimento sobre a possibilidade de se retroagir em período anterior aos 5 anos para busca de horas extras 7ª e 8ª e além da 8ª, diante de eventual ação de protesto de entidade classista de âmbito nacional? Há possibilidade de negociar percentual de honorários, ponderando-se a importância a ser pleiteada?

    1. Olá Oziel. Agradecemos pelo contato. As principais vitórias em ações de 7a e 8a horas extras que beneficiaram bancários de todo o Brasil foram obtidas por nosso escritório. Sim, existe a possibilidade de retroação desde que seu nome conste no rol dos substituídos. Nossa equipe de Brasília entrará em contato com você para passar-lhe maiores informações.

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