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COMO EQUILIBRAR A RELAÇÃO ENTRE FRANQUEADOS E FRANQUEADORES DURANTE A PANDEMIA

  • Silva Freire Advogados BH
  • agosto 4, 2020

A relação jurídica entre franqueados e franqueadores é regida pela Lei n. 13.966/2019, que regulamenta as franquias empresariais no Brasil, em conjunto com o Código Civil, homenageando o Princípio da Autonomia Privada. Portanto, dentro da relação franqueado/franqueador não se aplica a legislação trabalhista (CLT), nem mesmo a legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor).

Diante dessas premissas e do novo cenário que se instaurou [Declaração de Pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde], muito tem sido discutido sobre quais os direitos de franqueados e franqueadores diante desse novo cenário.

FRANQUEADO

Pelo lado do franqueado, necessário se faz abordar a Teoria da Imprevisão, que possui origem no Código de Hamurabi, bem como na Cláusula Canônica do rebus sic stantibus, e apresentaram a possibilidade de revisão ou resolução de uma relação contratual caso um acontecimento superveniente imprevisível desequilibre sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa.

Para aplicação dessa teoria, verifica-se, então, a necessidade da presença dos seguintes elementos que, agora, se apresentam inter-relacionados com a situação gerada pela COVID-19: A) superveniência de um acontecimento imprevisível: nenhum contratante seria capaz de prever a ocorrência da pandemia; B) alteração da base econômica do contrato: toda projeção de lucros foi alterada em razão da pandemia; C) obrigação excessivamente onerosa para uma das partes: com a impossibilidade de abertura das franquias ou abertura com inúmeras restrições, aliado à diversas despesas que dela decorrem, o franqueado se viu diante de uma situação onerosa.

Assim, em uma análise abstrata da situação, afirma-se pela possibilidade da realização de uma revisão contratual dos contratos de franquia, em que a avença nasceu equilibrada, mas, posteriormente, tornou-se excessivamente onerosa a uma das partes, devendo ser revisto.

FRANQUEADOR

Por outro lado, cabe ao franqueador analisar concretamente se os negócios de seu franqueado foram realmente impactados.

A jurisprudência que vem surgindo nos tribunais brasileiros são de que não basta a simples alegação, pelos franqueados, de que a Pandemia prejudicou os negócios a ponto de merecer uma renegociação. Neste caso, o judiciário tem sido uníssono em afirmar que cabe a ele, franqueado, provar que realmente o negócio sofreu impacto negativo.

Daí porque o franqueador pode e deve negociar com o franqueado com base no real impacto que o negócio sofreu, cabendo a ele, franqueado, comprovar documentalmente que o formato atual se tornou inviável, havendo a necessidade de uma renegociação, o que pode envolver, por exemplo: descontos, abatimentos, parcelamentos, postergação no vencimento de títulos (com ou sem juros e correção), tudo a ser devidamente inserido em um instrumento contratual, que regulará os benefícios pelo período necessário a ultrapassar a crise.

EQUILIBRANDO A RELAÇÃO ENTRE FRANQUEADOS E FRANQUEADORES

O período é de instabilidade para pessoas que celebraram relações contratuais, motivo pelo qual, nessas relações, deve sobrepor sempre a boa-fé dos Contratantes, promovendo trocas úteis e justas, visando a manutenção da avença, visando minimizar os impactos causados pelo evento imprevisto ora vivenciado.

Para tanto, recomenda-se profundamente uma negociação amigável, com base nas premissas e direitos acima abordados. A condução dessa negociação deve ser realizada com o apoio e a expertise de um jurídico especializado na área de Franchising,  que esteja atento às novidades e mudanças nas decisões judiciais, como forma de permitir que a negociação seja concretizada no melhor interesse das partes, permitindo, assim, a retomada imediata dos negócios tão logo a crise seja superada.

Importante destacar que a solução deve ser buscada focando sempre na conciliação, de forma a buscar um acordo amigável, que será formalizado em aditivo contratual a vigorar por período certo. A discussão judicial ou arbitral deve ser evitada e somente utilizada em último caso, pois certamente envolverá mais tempo e custos maiores para solucionar a questão.

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