É possível a dedução de honorários pagos a administradores e conselheiros, ainda que eventuais, da base de cálculo do IRPJ no lucro real.

De acordo com a 1ª Turma do STJ, em decisão do último dia 16/08/22, no RESP nº 1.746.268, as empresas têm o direito de deduzir, na apuração do lucro real que servirá como base de cálculo para o IRPJ, os honorários pagos a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais, fixos ou eventuais.

Os votos foram divididos (3×2), tendo a maioria acompanhado o voto da relatora, a ministra Regina Helena Costa. Ainda não houve o trânsito em julgado.

Ao julgar o caso, a ministra entendeu que a base imponível do tributo há sempre de guardar pertinência com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos e impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. E, considerando ser os gastos com honorários pagos aos administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, despesas operacionais da empresa, estas parcelas são dedutíveis do IRPJ no lucro real.

Entendeu, ainda, que as restrições às deduções devem estar previstas em Lei Federal, mas, nesse caso, não estão (os atos infralegais existentes sobre essa matéria não têm força de lei).

Este é um forte precedente para embasar o ajuizamento de novas ações pelos contribuintes e pode importar em enorme economia e recuperação de valores pagos indevidamente.

A Equipe do Silva Freire Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes que desejem maiores informações sobre o tema.

Os interessados deverão entrar em contato com nossa área tributária, pelo e-mail silvafreire@silvafreire.com.br, whatsapp 31-99237-2543 ou telefone 31-3296-8001.