STF define que o ICMS-DIFAL pode ser cobrado desde abril de 2022, não sendo aplicável a anterioridade anual

Foram publicados, em 06/05/24, os acórdãos das ADIs nºs 7070, 7066 e 7078, que versaram sobre a aplicação do princípio da anterioridade com relação à cobrança do ICMS-DIFAL.

Os ministros entenderam pela improcedência dos pedidos, sendo declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar (LC) nº 190/2022, que prevê a cobrança do ICMS-DIFAL, nas operações interestaduais envolvendo
mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, após noventa dias da publicação da norma (abril de 2022).~

Dessa forma, foi negada a aplicação da anterioridade anual, defendida pelos contribuintes.

Foram opostos Embargos de Declaração contra os acórdãos publicados nas ações.

O Tema nº 1.266 da Repercussão Geral, que versa sobre a mesma matéria das ADIs em questão, no entanto, ainda está pendente de análise pelo STF.

A Equipe do Silva Freire Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes que desejem maiores informações sobre o tema.

Os interessados deverão entrar em contato com nossa área tributária, pelo e-mail silvafreire@silvafreire.com.br, whatsapp 31-99237-2543 ou telefone 31-3296-8001.