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Nova Lei permite prorrogação dos acordos de redução salarial, suspensão de contratos e cancelamento de aviso prévio

  • Silva Freire Advogados BH
  • julho 8, 2020

Lei que converte a Medida Provisória 936 é sancionada.
Foi publicada, na data de ontem (07/07), a Lei 14.020 que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

A nova lei veio para tornar definitivo o texto da Medida Provisória 936, de 01/04/2020, mas com algumas alterações feitas pelo Congresso Nacional, em sua redação original. Dentre elas, a tão esperada possibilidade de prorrogação dos acordos de redução de jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho.

É anseio geral, dos empregadores, a possibilidade de prorrogação das medidas de enfrentamento da crise, especialmente na tentativa de manter os postos de trabalho. Entretanto, em que pese a nova lei regulamentar essa possibilidade, o prazo de prorrogação ainda não foi definido, o que ficou a cargo do Poder Executivo. Caberá ao Presidente da República, através de Decreto,  regulamentar o período de prorrogação, o que ainda não ocorreu. É bom lembrar que o prazo máximo, por óbvio, não poderá ultrapassar o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei 14.020.

A regulamentação da concessão do benefício à gestante, inclusive doméstica, foi incluída na nova lei para dirimir dúvidas que surgiram com a MP 936, da possibilidade ou não de sua participação no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A Lei 14.020 confirma a possibilidade de inclusão da mesma e reforça a impossibilidade de cumulação do benefício emergencial, com o do salário-maternidade. 

Ficou também regulamentada a possibilidade de empregador e empregado, de comum acordo, optarem pelo cancelamento de aviso prévio em curso, para que adotem as medidas de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho.

A Lei 14.020 passa, ainda, a permitir que, durante a vigência do estado de calamidade pública, haja a repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil, contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração, na mesma proporção de sua redução salarial ocorrida em razão da redução da jornada/salário ou suspensão do contrato de trabalho.

Por fim, a nova lei trouxe a vedação expressa de aplicação do artigo 486, da CLT, nos casos de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública. Com isso, fica vedada a responsabilização do Poder Executivo, no que tange ao pagamento de verbas rescisórias devidas aos empregados demitidos em razão do fechamento dos estabelecimentos, o que encerra a controvérsia instaurada desde a edição da MP 936.

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