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TRABALHADORA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE DE RISCO TEM NEGADO O DIREITO A INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE AUTOMÓVEL.

12 de March de 202112 de March de 2021 por Silva Freire Advogados BH

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho Mineiro afastou a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar por acidente de automóvel sofrido por uma empregada, sob o fundamento de que a trabalhadora não exercia atividade de risco. Com isso, os pedidos relativos ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, requeridos pela trabalhadora, foram julgados improcedentes em primeira instância, decisão esta mantida pela 8ª Turma do TRT da 3ª Região.

Ao analisar o caso, por maioria de votos, os desembargadores que examinaram a ação trabalhista mantiveram a decisão de origem e afastaram a aplicação da teoria da culpa objetiva ao empregador, que resultaria no dever da empresa indenizar a vítima do acidente (sua empregada), asseverando que a atividade desempenhada pela trabalhadora não era de risco, sendo inaplicável o art. 927, § único do Código Civil de 2002 e a referida teoria ao caso ora analisado.

Você tem interesse neste assunto?  

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Categorías NotíciasEtiquetas Ação trabalhista, acidente, acidente automóvel, atividade de risco, indenização
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TST RECONHECE DIREITO DE INDENIZAÇÃO AO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO QUE FOI DISPENSADO NO 2º DIA DO SEMESTRE LETIVO
EMPRESA QUE CONTROLAVA O PESO DE FUNCIONÁRIA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO

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