Com a determinação de isolamento social e fechamento de estabelecimentos comerciais como meios de conter o do avanço do Coronavírus (COVID-19), empresários iniciaram uma verdadeira via crucis na busca de alternativas para evitar o colapso financeiro.
O Governo Federal, prometendo apoio, anunciou o estudo de medidas para o enfrentamento da crise, o que culminou com a edição, no final da noite de ontem – 22/03/2020, da Medida Provisória n. 927.
A Medida Provisória n. 927, que tem vigência imediata, flexibiliza normas trabalhistas com vistas a preservar o emprego e a renda, durante o estado de calamidade pública, decretado em 20/03/2020. Confira, a seguir, as principais alternativas propostas pelo Governo Federal.
1 – TELETRABALHO: o empregador poderá, unilateralmente, alterar o regime de trabalho presencial para trabalho remoto, e vice-versa. Referido regime pode abarcar, além dos empregados celetistas, os estagiários e aprendizes. A alteração dispensa prévia pactuação em acordos individuais ou coletivos de trabalho, bastando mera comunicação por escrito (física ou por meio eletrônico) ao empregado, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. O empregador terá o prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho, para firmar contrato escrito dispondo sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura adequada à prestação de serviços, além de reembolsos de despesas arcadas pelo empregado, durante o teletrabalho.
2 – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS: o empregador poderá, unilateralmente, antecipar as férias do empregado, comunicando-o por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. As férias poderão ser concedidas ainda que o empregado não tenha cumprido todo o período aquisitivo. Não poderão ser gozadas férias em período inferior a cinco dias corridos. O pagamento da remuneração das férias pode ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo. Já o adicional de um terço de férias poderá ser pago mesmo após a concessão das férias, até a data de pagamento do décimo terceiro salário.
3 – CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS: o empregador poderá, unilateralmente, conceder férias coletivas, mediante notificação prévia do conjunto dos empregados, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. Foi dispensada a comunicação prévia aos órgãos fiscalizadores do trabalho e também aos sindicatos.
4 – APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: o empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, mediante notificação escrita, ao conjunto dos empregados, com antecedência mínima de quarenta e oito horas. Os feriados religiosos também podem ser antecipados, desde que com a concordância do empregado.
5 – BANCO DE HORAS: o empregador poderá compensar as horas contabilizadas pela interrupção de suas atividades, por meio de banco de horas, a ser constituído por meio de negociação coletiva ou acordo individual. A compensação poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até duas horas, não excedendo dez horas diárias. O prazo máximo para a compensação das horas é de, no máximo, dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
6 – DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO: o empregador poderá acordar com o empregado ou do grupo de empregados, a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação. Poderá ser concedida ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial. Os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador deverão ser mantidos, durante a suspensão. A suspensão será descaracterizada se durante o período houver prestação de serviços, pelo empregado, ou se o curso/programa de qualificação não for ministrado.
Trata-se de um dos pontos mais controversos trazidos pela Medida Provisória, na medida em que estabelece uma situação de suspensão contratual, sem pagamento de um patamar mínimo salarial ou de uma bolsa qualificação.
Ante as primeiras manifestações exaradas pelo MPT (https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-a-imprensa-mpt-ve-com-extrema-preocupacao-trechos-importantes-da-mp-927) e pela Anamatra (https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/29459-anamatra-se-manifesta-sobre-o-teor-da-mp-927-2020), certamente sua validade será objeto de questionamentos judiciais, com o que deve ser avaliada e utilizada com a cautela necessária.
Há, inclusive, notícias na imprensa nacional da determinação presidencial de revogação do artigo 18 da indigitada MP, conforme veiculado no link: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/23/bolsonaro-tira-da-mp-artigo-que-previa-4-meses-sem-salario-para-trabalhador.htm
Lembrando que a Medida Provisória n. 927 tem prazo inicial de vigência de sessenta dias, e que deverá ser convertida em lei para que não perca seus efeitos.
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