Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e a imobiliária em que prestava serviços, sob o argumento de que a subordinação estrutural não é elemento que configura e caracteriza a relação de empresa, nos moldes do art. 3º, da CLT.
A 4ª Turma do TST, ao analisar o caso, reformou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e acolheu a tese da imobiliária, no sentido de que o ex-empregado trabalhou na condição de autônomo, podendo dispor do seu tempo e fazer parcerias, sem nenhuma exclusividade. Da mesma forma, como fundamento da decisão, a Turma Julgadora informou que o corretor não estava subordinado, direta ou indiretamente, aos prepostos e funcionários da imobiliária.
O Relator do processo, Min. Caputo Basto, na fundamentação do seu voto, informou que a ausência de subordinação jurídica afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício pretendido pelo trabalhador, ressaltando que, o simples fato de as imobiliárias determinarem as diretrizes de trabalho e cobraram os respectivos resultados, não é suficiente para a caracterização da sobredita subordinação jurídica, já que todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata os seus serviços, de modo que a empresa poderá supervisionar e estabelecer a forma de execução do trabalho.
E, em conclusão, arrematou o Relator que a ausência de um dos requisitos impostos no art. 3º, da CLT (pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação), importa no não reconhecimento de vínculo empregatício.
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