Em julgamento concluído ontem, 08/03, às 23:59, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação residencial ou comercial.
Essa possibilidade vinha da Lei 8.009/90, que estabelecia uma exceção à impenhorabilidade do bem de família, quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
O STF decidiu que essa exceção é constitucional, garantindo a eficácia do inc. VII, art. 3º, da Lei 8.009/90, fixando a seguinte tese:
“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.
Por um lado, a decisão favorece o ambiente de negócios do país, ao proteger o locador e a liberdade das partes em negociar. Ou seja, a partir do momento que uma parte aceita ser fiadora, essa decisão deve prevalecer, pois presume-se que esteja ciente de todos os encargos e responsabilidades assumidas, especialmente com relação à disposição da Lei 8.009, que vigora desde 1991, no sentido de poder responder com seu patrimônio.
Por outro lado, sabemos que o encargo de fiador muitas vezes é assumido por familiares e amigos, apenas com a intenção de ajudar o próximo a cumprir todas as burocracias atinentes a um contrato de locação. Nesta ótica, muitos poderão ser prejudicados com a decisão, respondendo com o único patrimônio que possuem: o bem de família.
Por isso, uma saída é o uso cada vez mais disseminado do seguro garantia, que ao se popularizar, tende a ter seu custo reduzido.
A Silva Freire Advogados atua em processos judiciais envolvendo o assunto, e em consultorias sobre Direito Imobiliário, estando à disposição para maiores esclarecimentos.
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