IMPORTANTE: BANCÁRIOS QUE RECEBERAM HORAS EXTRAS NO CONTRACHEQUE TEM DIREITO A ACRÉSCIMO DE 20% DE TODO VALOR PAGO NOS ÚLTIMOS 5 ANOS.

Terminada a 2ª Semana do TST em meados de setembro, oportunidade em que os Ministros da Corte discutiram a pacificação da jurisprudência relacionada a temas trabalhistas diversos, uma das modificações de entendimento interessa em muito aos economiários.

Esta mudança diz respeito ao divisor aplicável no cálculo das horas extras pagas pelo banco. Prevalecia no Tribunal o entendimento de que, para os empregados sujeitos a 6h e a 8h de trabalho diário, o divisor aplicável no cálculo das horas extras era, respectivamente, 180 e 220. Contudo, ante a expressa previsão em norma coletiva de que os sábados são considerados dias de repouso semanal remunerado, o TST modificou o seu entendimento até então existente, alterando a redação da Súmula n° 124/TST, para afirmar que os divisores aplicáveis são, respectivamente, 150 e 200.

Neste sentido, tomando-se como exemplo um empregado, sujeito à jornada de 6h, que percebia mensalmente R$ 4.000,00, cada hora extra sua equivalia a R$ 33,33 (divisor 180). Com o novo entendimento (divisor 150), essa mesma hora extra vale R$ 40,00. Em outros termos, uma diferença de 20% mensal.

Por esta razão, para todos os economiários que, nos últimos cinco anos trabalharam em sobrejornada e receberam os valores de horas extras da CAIXA, ITAÚ, BANCO DO BRASIL, BRADESCO e todos os outros bancos brasileiros, há possibilidade de requerer em juízo estas diferenças.

Mas atenção: Só tem direito a esta verba bancários que receberam, mensalmente, em seus contracheques os valores de horas extras. Aqueles que receberam horas extras por meio de ações judiciais não tem esse direito, com exceção àquelas ações onde a sentença não menciona expressamente o divisor a ser utilizado (180).

A equipe trabalhista da SFA está à disposição para maiores esclarecimentos e pronta para o ajuizamento de mais esta demanda em favor dos economiários.