Todo trabalhador tem direito a recorrer à Justiça do Trabalho mesmo que tenha assinado cláusula se comprometendo a submeter possíveis litígios à arbitragem. Assim entendeu a 8ª Turma do TST, reafirmando posição da Subseção de Dissídios Individuais — 1, confirmando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Para os ministros da 8ª Turma, a arbitragem não opera efeitos jurídicos no âmbito do Direito Individual do Trabalho.
Um trabalhador da Brazil Properties S/C Ltda ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento de relação de trabalho, mas o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito porque no contrato de prestação de serviços assinado pelo autor havia um cláusula estabelecendo que as partes se submeteriam à arbitragem sobre possíveis questionamentos decorrentes dos serviços prestados.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Ceará, que afastou a extinção do processo e determinou que os autos fossem julgado pela Vara do Trabalho. A empresa então recorreu ao TST insistindo no fato de que a existência de cláusula no contrato de trabalho impedia o exame da demanda pelo Poder Judiciário.
Para os ministros da 8ª Turma, a impossibilidade da aplicação da Lei da Arbitragem ( 9.307/1996) nas relações trabalhistas não suscita mais discussões na corte. Ela prevê, no seu artigo 1º, que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Para a jurisprudência do TST, os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, na medida em que se considera a ausência de equilíbrio na relação entre empregado e empregador.
Segundo o ensinamento do ministro Maurício Godinho, citado no acórdão, a arbitragem “é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos — Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc —, em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas.”
A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, não conheceu do recurso da empresa porque a decisão do TRT estava em consonância com a jurisprudência pacificado do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-192700-74.2007.5.02.0002
RR-189600-42.2008.5.07.0001
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2012