Empresa condenada pela Justiça de São Paulo por envio de spam terá de indenizar o autor da ação por continuar a enviá-los mesmo depois da sentença, que a proibiu de mandar e-mails sob pena de multa diária. A penhora online já foi feita pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo e o autor da ação aguarda apenas a expedição do alvará de levantamento para receber a indenização.
Em março de 2009, o advogado Gabriel Villarreal ingressou com ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral, por receber spams da empresa WSF Serviços Pessoais. Ele explica que mesmo residindo em São Paulo, estava recebendo há mais de um ano mensagens da empresa, oferecendo seus serviços em Belo Horizonte.
O advogado alegou que devido às mensagens recebidas foi repreendido pela empresa em que trabalha. As propagandas eram enviadas ao seu e-mail profissional e a empresa veta o uso deste para fins pessoais. Vilarreal afirma ter entrado em contato diversas vezes com a empresa solicitando que deixasse de enviar as mensagens e que seu e-mail fosse excluído da lista. Nenhuma medida foi tomada pela WSF Serviços Pessoais, de acordo com os autos.
A sentença se deu com base no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que considera prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. O juiz Ricardo Felicio Scaff condenou à revelia a empresa a não mais enviar spams ao e-mail do advogado, sob pena de multa diária de R$ 100. Porém, o juiz negou o pedido de dano moral.
Ele entendeu que a situação vivenciada por Villarreal não constitui motivo suficiente para que se entenda caracterizada ofensa sua à dignidade, honra ou à imagem, capaz de ser entendida como dano moral indenizável. “O aborrecimento causado pela ré ao autor, apesar de lamentável, não atingiu o grau necessário a justificar indenização por dano moral”, concluiu.
Porém, mesmo após a sentença a empresa enviou 11 mensagens ao advogado, gerando multa no valor de R$ 1,1 mil. Como a empresa não recorreu, o juiz determinou o levantamento do valor. “Com o trânsito em julgado da presente decisão, defiro, desde já, o levantamento da quantia em favor do exeqüente, expedindo-se para tanto a competente guia em seu favor, levantando-se eventual penhora e cancelando-se outras medidas constritivas”, justificou o juiz na decisão.
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Texto de Tadeu Rover, repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2013