Em julgamento nesta quarta-feira (20/3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS e Cofins em operações de importação. Os ministros analisaram o Recurso Extraordinário nº 559.937, interposto pela União Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 2007, decidiu pela ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento da ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, ao negar o recurso da União. Ele apontou que a regra em questionamento extrapola o artigo 149 da Constituição, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do PIS e Cofins. O voto do ministro foi acompanhado de forma unânime.
A cobrança é prevista pela Lei 10.865/2004 e, segundo cálculo do próprio governo federal, sua discussão envolve R$ 33,8 bilhões em ações que tramitam em outros tribunais. O fisco argumentou que não há conceito constitucional de valor aduaneiro, que pode ser dado pela lei, e que a incidência do ICMS em operações de importação respeita o princípio da isonomia em relação à tributação no mercado interno. Dias Toffoli apontou em seu voto que o princípio da isonomia não pode justificar essa forma de tributação, deixando de atender às limitações impostas pela Constituição. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá entrar com Embargos de Declaração para que os efeitos da decisão sejam modulados apenas a partir de agora e a União não corra o risco de ter de restituir os valores já recolhidos.
Estima-se que o custo para o desembaraço de mercadorias será reduzido de 2,5% a 3% com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS Importação.
Vale ressaltar que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS Importação não será automática, uma vez que os efeitos do julgamento do Supremo Tribunal Federal restringem-se às partes do processo analisado pela Corte.
Portanto, para se beneficiar do novo entendimento do STF, as empresas deverão ajuizar uma medida judicial questionando a base de cálculo das exações. Sugere-se que tal medida seja proposta antes da publicação da decisão do STF, havendo, nessa hipótese, a possibilidade de ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Empresas interessadas devem entrar em contato com nosso departamento tributário com urgência.