Funcionário que fica à disposição da empresa por meio de telefone celular tem direito de receber horas de sobreaviso. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que o mero fornecimento de aparelhos que permitam ao empregador o contato com seus empregados, fora da jornada habitual de trabalho, não caracteriza o regime de sobreaviso, entendimento consolidado na pelo TST ao converter a Orientação Jurisprudencial 49 na Súmula 428.
A situação dos autos, porém, evidenciou que o regime de trabalho de um corretor era equivalente ao de plantão, pois ele tinha obrigação de manter o celular ligado aguardando o chamado da empresa a qualquer momento para a execução de serviço no período de descanso.
Esta circunstância revelou a existência de controle da empresa sobre o trabalho do corretor, retirando-lhe a liberdade de locomoção. O relator enfatizou que este estado de expectativa, além de prejudicar a liberdade de ir e vir, acabou por retirar o descanso que o período de folga deveria proporcionar ao trabalhador, justificando, como consequência, o direito às horas de sobreaviso. A decisão foi unânime.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia determinado o pagamento das horas de sobreaviso aplicando de forma análoga o artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que define o sobreaviso para os ferroviários. Ficou comprovado no processo que o corretor ficava à disposição das corretoras Prudential do Brasil Seguros de Vida, Bradesco Seguros e Gibraltar Corretora de Seguros para atender chamadas pelo celular.
O juízo de primeiro grau entendeu que, embora o celular permita o deslocamento do empregado, ele tinha sua liberdade limitada, porque deveria estar em local que permitisse o deslocamento em tempo razoável à sede das empresas. A decisão condenou as empresas solidariamente pelo pagamento das horas devidas, e foi mantida sucessivamente pelo TRT-RS e pela 7ª Turma do TST.
Em embargos à SDI-1, as empresas sustentaram que o uso do celular não configuraria tempo à disposição do empregador, pois o corretor não estava impedido de se locomover. Alegaram ainda que o entendimento do TRT ao aplicar o artigo 224 da CLT contrariava, à época, a Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1, segundo a qual o uso de bip não caracterizava o sobreaviso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2013
Empresas devem atentar com funcionários que ficam de sobreaviso, com celular. Em caso de dúvidas, não deixe de entrar em contato com nossa área trabalhista!