A cláusula-tipo utilizada para retenção de valores em casos de inadimplência, é prática abusiva e não pode ser adotada pela Caixa Econômica Federal. A decisão, tomada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, impede o banco de debitar valores da conta-salário ou conta-corrente dos clientes para cobrir dívidas e empréstimos atrasados.
A Caixa foi condenada ainda a devolver em dobro e com correção monetária os valores retidos através deste mecanismo nos últimos dez anos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento. O TRF-1 determinou que, nos casos de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que fecharam empréstimos consignados, só será possível descontar 30% do benefício.
Os desembargadores analisaram recurso da CEF contra decisão da Justiça Federal em Goiás, que também considerou a cláusula-tipo uma prática abusiva. A defesa do banco destaca que a cláusula é uma transação legítima entre as partes, com o objetivo de garantir o pagamento dos valores. Com informações da Agência Brasil.
Fonte: Conjur