Conforme decidiu recentemente o STF, as entidades beneficentes, bem como de assistência social que não almejam lucros, possuem imunidade tributária no que tange ao pagamento do IPTU.
De acordo com a decisão, o ministro Gilmar Mendes elucidou que a imunidade mencionada no artigo 150, IV alínea “c” da Constituição é aplicável para todos os bens, patrimônio e serviços das entidades. Além disso, o ministro afirmou se houver a aplicação das finalidades essenciais e presentes os requisitos necessários, o beneficio será válido, mesmo se o imóvel estiver vago.
Interessados na análise de casos similares e orientações gerais devem entrar em contato com a SILVA FREIRE ADVOGADOS e agendar uma consulta em uma de nossas unidades.