Uma rede de supermercados foi condenada a pagar indenização a título de danos morais coletivos, no importe de R$50 mil, pela adoção do regime compensatório. Segundo entendimento da 6ª Turma do TST, uma empresa não pode optar pelo regime de banco de horas para os empregados, se não houver previsão em norma coletiva. Assim, a empresa que optar por tal regime, sem a previsão em norma coletiva, deverá indenizar, uma vez que, há a lesão a um grupo identificado de trabalhadores.
No caso, o Ministério Público do Trabalho, após denúncia do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região apresentou uma Ação Civil Pública, onde citou várias condenações do supermercado determinando o pagamento de horas extras, pela adoção irregular da compensação de horas. O ministro Augusto César Leire de Carvalho, relator do recurso, entendeu que restou provado o dano, nexo causal e culpa da empresa, bem como a violação do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT. Assim, houve o dano a “coletividade identificável de trabalhadores”.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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