A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Banco do Brasil indenizasse um cliente que, durante um sequestro, realizou um saque de R$ 90 mil para o resgate na boca do caixa, sem qualquer limitação, demonstrando a total negligência do banco pelos danos causados.
No caso julgado, o irmão da vítima foi quem sacou o valor em Maringá (PR) e o depositou numa conta, também do Banco do Brasil, em São Luís (MA). O juiz de primeiro grau julgou improcedente, mas o TJMA reconheceu a negligência no procedimento e a relação de consumo.
Conforme o Ministro Paulo Tarso Sanseverino, mesmo que o autor não seja correntista, ele foi atingido pelo defeito na prestação do serviço, equiparado assim a consumidor, conforme se depreende do CDC. Além disso, o ministro elucidou que a 2ª Seção da Corte entende que as instituições bancárias são responsáveis por delitos e fraudes praticados por terceiros, mesmo em caso de não correntistas.
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