Termos e contratos de trabalho baseados na confidencialidade não podem prejudicar o trabalhador e só valem se outros valores forem levados em consideração. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o ex-diretor de uma empresa especializada em tecnologia e recursos humanos, de pagar uma multa de R$ 370 mil por descumprir o termo de confidencialidade e não concorrência proposto pela empresa após sua saída.
Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, cláusulas contratuais desse tipo só valem, de fato, se ponderadas com direitos fundamentais como o livre exercício profissional, a proteção da propriedade privada e a livre iniciativa.
Segundo ele, a contrapartida oferecida pela empresa, como o pagamento de salários pelo período de quarentena, não é suficiente para validar a restrição imposta no curso do contrato de trabalho. “Não há, por sua vez, notícia acerca de qualquer alteração nas condições de trabalho, pela qual se tenha agregado alguma vantagem ao trabalhador”, disse Scheuermann.
Ele levou em consideração o fato de a multa estipulada para a empresa em caso de descumprimento ser menor que a imposta ao trabalhador. Além disso, a empresa poderia, a seu critério exclusivo, dispensar o executivo e ficar desobrigada do pagamento dos salários e da própria multa. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Cosa, que não conheceu do recurso.
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