A nova lei federal 12.974/2014 regula as atividades das Agências de Turismo. Conforme a lei, Agência de Turismo consiste na empresa que tem por objeto, exclusivamente, a prestação das atividades de turismo. O artigo 3º da referida lei dispõe acerca das atividades que são privativas às Agências, dentre elas a venda comissionada de passagens aéreas e a organização de viagens turísticas ou excursões.
Assim, a empresa que exercer as mencionadas atividades, sem registro no devido órgão federal, praticará contravenção penal, disposta no artigo 47 do Decreto-Lei 3.88/41. O DL estabelece pena de prisão simples ou multa para aquele que “Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”.
Além disso, a lei traz uma diferença entre Agência de Turismo e Agência de Viagens e Turismo, que consiste na autorização para exercer as atividades privativas mencionadas no artigo 3º, incisos II, III, IV e V, na qual somente as Agências de Viagens e Turismo podem exercer.
Interessados na análise de casos similares e orientações gerais devem entrar em contato com a SILVA FREIRE ADVOGADOS e agendar uma consulta em uma de nossas unidades.