A redução do tempo de descanso e alimentação de trabalhador, prevista em acordo coletivo, é válida quando há autorização do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-empregado em ação contra uma confecção.
De acordo com o processo, o ex-funcionário trabalhou na confecção entre março de 2007 e dezembro de 2010, com intervalo de 50 minutos — tempo inferior ao mínimo legal de uma hora. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) constatou que todos os requisitos legais foram observados no caso: a redução foi determinada em acordo coletivo, o Ministério do Trabalho autorizou-a previamente (Portaria 42/2007) e o empregado não estava sujeito a regime de sobrejornada.
O funcionário então entrou com recurso no TST alegando que a decisão regional violou o item II da Súmula 437 da corte, que considera inválida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduza o intervalo, “porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho”.
Relator do processo no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa concordou com a decisão do TRT-21. Da mesma forma, também disse que as exigências legais para a redução do período mínimo de intervalo por acordo coletivo, conforme o artigo 71, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho foram atendidas: autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e ausência de jornada extra de trabalho.
Além disso, o relator apontou que não houve violação à Súmula 437. “Em matéria de saúde, higiene e medicina do trabalho, a autonomia da vontade não é absoluta, estando, no que se refere ao intervalo intrajornada, circunscrita aos requisitos do parágrafo 3º do artigo 71 da CLT”, disse.
“Ademais, presume-se que todas as condições necessárias para reestruturação do refeitório e fornecimento de alimentação dos empregados foram atendidas, isso porque, para a autorização do Ministério é necessária a realização de vistoria”, conclui.
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