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A Caixa Econômica Federal foi condenada a incorporar ao salário de um empregado aposentado o valor integral da gratificação de função que ele recebeu por mais de dez anos quando exercia cargo comissionado. A CEF defendia a incorporação de apenas 61,66% da gratificação, à alegação que havia descontinuidade no exercido do cargo.
A questão foi decidida pelo órgão uniformizador das decisões da justiça trabalhista, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) deferindo a verba ao economiário.
Em decisão anterior, a Sétima Turma do TST, dando provimento a recurso da instituição, havia retirado a condenação imposta pelo Tribunal Regional, afirmando que o deferimento da verba ao empregado era indevida, porque a função foi exercida de forma descontinuada e assim não atendia às exigências da Súmula nº 372 do TST.
Contrariamente a esse entendimento, a relatora dos embargos do empregado na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, informou que a interrupção do exercício do cargo de confiança, por si só, não contraria a Súmula 372. Segundo a relatora, o enunciado sumular diz que a gratificação relativa ao exercício da função exercida pelo trabalhador por mais de dez anos integra o seu salário e não pode ser suprimida, mas não faz nenhuma restrição a respeito da continuidade no exercício do cargo.
A relatora esclareceu que a questão foi decidida no plano abstrato, uma vez que a discussão prendeu-se à possibilidade de se reconhecer se a referida verba poderia ser incorporada ao salário do empregado, diante da premissa de que o cargo foi exercício de forma descontínua. Como o fundamento adotado pela decisão turmária não se aplica à questão, não há de outro modo “elementos concretos capazes de dirimir a demanda”, explicou.
Assim, a relatora concluiu que a Súmula 372 foi mal-aplicada ao caso e deu provimento ao apelo do economiário para restabelecer a decisão proferida pelo 3º Tribunal Regional que lhe foi favorável. Seu voto foi aprovado por maioria. (E-ED-RR – 74400-66.2007.5.03.0022)
Fonte: TST