A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu que, se houver norma coletiva com a previsão do sábado como dia de repouso semanal, o bancário que tem a jornada de seis horas tem direito de ter a hora extra calculada de acordo o divisor 150. No caso, houve a reforma do acórdão da 8ª Turma do mesmo Tribunal, que considerava a utilização do divisor 180.
Segundo o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a norma coletiva modificou a natureza do sábado do bancário, atribuindo o sentido de repouso semanal remunerado. Tornando indispensável seguir a Súmula 124. “Ainda que a norma remeta à repercussão das horas extraordinárias durante toda a semana nos sábados, não resta dúvida que se encontra dentro dos parâmetros trazidos pelo verbete para reconhecer a incidência do divisor 150”.
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