Na medida em que é fonte de renda que visa equiparar o benefício do aposentado ao salário recebido pelos trabalhadores da ativa, a aposentadoria privada possui natureza remuneratória e caráter alimentar, constituindo, portanto, verba impenhorável. O entendimento é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Com o objetivo de executar ação de arbitramento de honorários, dois advogados pediram a penhora sobre o saldo de reserva de poupança mantida pela devedora junto ao Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis).
Para tanto, sustentaram que a complementação de aposentadoria trata-se de uma destinação voluntária de recursos a fundo de aposentadoria privada, de evidente caráter de aplicação financeira, não tendo qualquer relação jurídico-previdenciária.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Gislene Pinheiro, apontou que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil determina que “são impenhoráveis as verbas destinadas ao sustento do devedor, entre eles proventos de aposentadoria”. Segundo ela, o dispositivo consagra o atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que visa garantir a todos o mínimo necessário à subsistência digna.
Assim, por entender que a aposentadoria privada de caráter complementar se trata de verba acessória que integra a aposentadoria do inativo, o colegiado declarou que os proventos dela decorrentes são impenhoráveis.
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