CATEGORIAS DIFERENCIADAS E AS DIFICULDADES NA HORA DA HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO

É disposto na CLT que todo empregado com mais de um ano de trabalho deve, no ato da sua demissão, passar pelo sindicato de sua categoria profissional. É o que disciplina o art. 477, § 1º.

Via de regra, as empresas recolhem a contribuição para o sindicato da categoria preponderante da empresa, o que nem sempre reflete a realidade de todos os empregados. Afinal, existem empregados que exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequências de condições de vidas singulares, art. 511, § 3º da CLT.

Com isso, quando as empresas se dirigem ao sindicato ao qual julgam ser o do empregado, não conseguem cumprir a determinação contida no artigo mencionado, pois, em muitas das vezes, trata-se de empregados que pertencem a categorias diferenciadas.

Assim, para se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT e cumprir todas as exigências da lei, é necessário recolher a contribuição para o sindicato deste profissional e efetuar a homologação. Caso a empresa opte por não efetuar o recolhimento, ela pode tentar homologar a rescisão do seu empregado no MTE, mas esta modalidade só é aceita quando não existe sindicato.

Nessa conformidade, é imprescindível, na hora da contratação, que o empregador verifique em qual categoria se encaixa seu funcionário, sob pena de ter que arcar com a contribuição sindical dos anos que não recolheu.