A 4ª Turma do TRT da 3ª Região decidiu que uma parte do aluguel de bem de família pode ser penhorada. A súmula 486 do STJ proíbe que um imóvel residencial seja penhorado quando o valor deste aluguel for utilizado para sustendo do proprietário ou para o pagamento da moradia dele ou da família. No caso, foi verificado que o a importância recebida a título de aluguel não era destinada exclusivamente para sobrevivência da parte. Assim, entendeu-se pela penhora do valor restante.
Conforme elucidado pelo desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, “Tratando-se de bem de família, alugado a terceiros, em que a única prova existente nos autos é relativa ao uso parcial do valor aferido com a locação de imóvel residencial, determino que a penhora recaia sobre os créditos advindos do aluguel de propriedade familiar que excedem ao valor comprovado de R$ 600,00 mensais até a satisfação dos créditos do exequente”.
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