É comum empresas alugarem as motocicletas dos próprios trabalhadores para o exercício da atividade, visando redução de custos. Mas o valor pago pelo aluguel não deve integrar o salário.
Conforme notícia veiculada pelo TRT da 3ª Região, a convenção coletiva da categoria exclui o caráter salarial da locação ao prever que a parcela não representa repasse dos riscos do empreendimento ao trabalhador, mas tão somente o pagamento pela utilidade disponibilizada pelo empregado, sem qualquer traço de salário “in natura”.
Entretanto, é condição essencial o contrato de locação seja expresso, e que o valor pago ao empregado reponha, efetivamente, os gastos com combustível e manutenção, sob pena de invalidade do contrato e cômputo da locação, como salário.