No âmbito da Justiça do Trabalho, uma empresa não pode ser responsabilizada pelo suicídio de ex-funcionária cometido dois anos depois de sua demissão. Com esse entendimento, a juíza Rosângela Pereira Bhering, na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete (MG) entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação movida pelos pais da mulher que morreu.
“Pode a ex-empregadora até ser acionada para responder pela ação ou omissão que teria causado a morte, mas não na Justiça do Trabalho. Os reclamantes não são e nunca foram empregados do réu. E a filha deles, infelizmente falecida, também não o era no momento do óbito”, justificou a juíza.
Na condição de herdeiros, eles ajuizaram processo trabalhista contra a ex-empregadora da filha, pretendendo receber indenização por danos morais e pensionamento mensal da empresa. Segundo os autos, ela sofria de doença psiquiátrica antes de sua demissão motivada por um acidente de carro.
Para os pais, a empresa deveria ser responsabilizada pela morte da sua ex-funcionária porque o suicídio teria sido induzindo pelo comportamento do ex-chefe, empregado da ré, que teria lhe prometido novo emprego.
Para a magistrada, além de não ter existindo acidente de trabalho, o suicídio da filha dos reclamantes ocorreu muito tempo depois do encerramento do seu contrato de trabalho com a empresa, não tendo qualquer relação com ele.
Os pais apresentaram cópias de relatos da filha, inúmeras correspondências trocadas entre ela e o ex-chefe, mas, segundo explicou a juíza, a primeira questão que deve ser respondida para se resolver o caso é a da competência e, na hipótese, a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar a ação.
Ela explicou que o acidente sofrido pela ex-empregada sequer pode ser considerado acidente de trabalho, pois aconteceu quando ela ia para uma consulta médica, portanto, sem qualquer relação com a empresa, com o trabalho ou com o próprio ex-chefe.
Os pais da trabalhadora alegaram que se ela não tivesse sido dispensada, nada teria ocorrido, se o antigo chefe tivesse cumprido a promessa de readmiti-la, de lhe arrumar outro emprego. “Toda história tem um começo e a se pensar como desejam os reclamantes então poderíamos dizer que o marco inicial causador do infortúnio morte seria a contratação da falecida pelo réu ou, retrocedendo, o próprio nascimento dela. Se não tivesse nascido, nada teria ocorrido”, argumentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Fonte: Conjur.com.br