A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada pela Caixa Econômica Federal (CEF) a um supervisor que desviou mais de R$ 90 mil de clientes para as contas dele e de sua mulher. Apesar de a demissão ter ocorrido enquanto o empregado estava afastado por motivo de saúde, com o recebimento de auxílio-doença, os ministros julgaram válida a atitude da empresa diante da gravidade do caso.
A CEF constatou, em processo administrativo, que o bancário cometeu atos de improbidade e de indisciplina ao realizar movimentações irregulares entre contas correntes. Ele ainda tentou ocultar as fraudes por meio da alteração de documentos e a ausência de registro das operações. A justa causa teve fundamento no artigo 482, alíneas “a” e “h”, da CLT, e a Caixa ressarciu os clientes prejudicados.
Em reclamação trabalhista, o supervisor pediu a nulidade da despedida, alegando que os fatos apurados ocorreram antes da suspensão de seu contrato de trabalho, em razão de doença ocupacional (LER/DORT), e que a dispensa por justa causa só poderia acontecer durante o auxílio-doença se a falta grave fosse realizada no período da suspensão. Outro argumento foi o da demora da Caixa para aplicar a penalidade, tendo em vista que a primeira fraude ocorreu em 2000, o processo disciplinar começou três anos depois, mas a punição somente se deu em 2005.
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) julgou improcedente o pedido de anulação da dispensa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a sentença nesse tópico. Para o TRT-GO, o tempo do processo administrativo foi razoável, diante da complexa estrutura administrativa da Caixa e das dificuldades que o bancário criou ao ocultar documentos.
O Regional entendeu que apenas as despedidas imotivadas não podem acontecer durante a percepção do auxílio-doença. “Como a falta neste caso é grave, pode-se aplicar a justa causa ao longo da suspensão do contrato, não importa se a irregularidade ocorreu antes ou durante o afastamento”, concluiu.
TST
O bancário recorreu ao TST, mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, negou provimento ao recurso. Com base no conjunto fático-probatório apurado pelas instâncias ordinárias, o relator disse ser incontroverso o ato de improbidade cometido. “Essa conduta grave demonstra a falta de boa-fé do supervisor e a inviabilidade de se manter o contrato de trabalho, ainda que suspenso, porquanto rompida a confiança essencial à manutenção da relação de emprego”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST.jus.br