Conforme entendimento proferido no Resp 1.339.642-RJ, a Ministra Nancy Andrighi do STJ, firmou entendimento que é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha atuado como intermediário e as partes tenham assinado contrato de promessa de compra e venda. Tal entendimento encontra baliza no artigo 725 do Código Civil, que prevê a possibilidade de pagamento da comissão de corretagem. Para que se analise se é devido ou não a comissão de corretagem é preciso verificar caso a caso se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração da comissão.