De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de médica condenada pela demora na realização de um parto no Rio de Janeiro. Devido ao atraso da cirurgia cesárea, o bebê nasceu com danos neurológicos permanentes. Posteriormente, no curso do processo, o recém-nascido morreu.
Segundo os pais da criança, em 2001, a genitora deu entrada na clínica obstétrica já em trabalho de parto, mas houve demora na realização da cirurgia cesárea. Após o parto, o bebê apresentou quadro de asfixia, hipoglicemia e convulsão, que causaram paralisia de suas funções cerebrais.
Com base em laudo pericial, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização dos autores. A sentença registrou que não houve comprovação da responsabilidade do hospital pelo erro médico que ocasionou a morte do recém-nascido. Também foi afastada a responsabilização das profissionais de saúde envolvidas no parto — uma médica obstetra, uma anestesista e uma pediatra.
Danos neurológicos
Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a demora no atendimento da mãe pela obstetra causou a falta de oxigenação no cérebro do bebê e, consequentemente, provocou os danos neurológicos ao recém-nascido. O colegiado manteve a exclusão de responsabilidade da clínica, da pediatra e da anestesista.
A obstetra recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que, como foi chamada posteriormente ao processo (inicialmente, os autores processaram apenas a clínica) e o hospital foi absolvido, ela não poderia ser condenada exclusivamente. Alternativamente, a médica pediu que os efeitos da condenação recaíssem sobre a clínica, de forma solidária.
Responsabilização
Os pedidos da obstetra foram negados pela Terceira Turma. De acordo com o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, o chamamento posterior ao processo não trouxe prejuízo à profissional de saúde, que teve a garantia de ampla defesa e inclusive participou da produção de provas.
Em relação à condenação exclusiva da obstetra, o ministro Noronha destacou que o tribunal carioca “concluiu pela ausência de responsabilidade civil da clínica e das médicas anestesista e pediatra, razão pela qual se afigura correta a improcedência dos pedidos em relação às mesmas e a responsabilização apenas da médica obstetra, cuja negligência foi reconhecida pelas instâncias de origem, sem que se vislumbre nenhuma ofensa legal”.
Com a manutenção da decisão de segunda instância, a médica deverá pagar o valor de R$ 50 mil para cada um dos autores (pai, mãe e criança).
Resta-nos perguntar se a quantia paga a família a título de indenização por erro médico irá ressacir a família durante toda uma vida cuidando de um criança com problemas neurológicos.
Duas indagações a respeito? O profissional da medicina não pode cometer erros?
A indenização paga pela médica realmente irá reparar o dano causado?
Importante acontecerem reciclagem, para todo e qualquer profissional da área de saúde, para saberem que estão lhe dando com seres humanos e não com máquinas.
É o que tenho observado ao chegar na maioria dos hospitais, nos quais os pacientes são tratados como meros despachos, como cabeças de gado, ou coisa parecida.
Na verdade, estamos bem mais preocupados com números do que com a saúde e o bem estar do cidadão.
Importante relembrar aos médicos que uma boa indagação ao paciente irá facilitar na hora de constatar o diagnóstico de maneira mais provável ao acerto.
Fonte: jusbrasil.com.br