O entendimento é do juiz Paulo da Silva Filho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna (SC), e foi concedido com base nas cópias das ordens de pagamento.
O juiz de primeiro grau afirmou que o banco possui responsabilidade civil sobre o ato e que a situação deve ser analisada sob os códigos Civil e de Defesa do Consumidor.
Em seu argumento, ele citou o artigo 186 do Código Civil. O dispositivo delimita que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Sobre o Código de Defesa do Consumidor, o juiz da Comarca de Laguna citou os artigos 14 e 17.
Segundo ele, os dispositivos estipulam que o fornecedor de serviços é responsável por reparar os danos causados por defeitos ou falta de informações sobre riscos nos serviços prestados e considera como consumidores as vítimas do ocorrido.
Ao delimitar a responsabilidade civil do banco, o julgador citou um caso julgado pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível 2014.067515-4).
Neste processo, o relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira afirmou que “à ótica da responsabilidade civil objetiva, não pairam dúvidas que a devolução de cheques sem provisão de fundos […] decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”.
Ao decidir pela condenação do banco, o juiz de primeiro grau definiu que a instituição deverá pagar indenização de R$ 1.309,54 por danos materiais.
No julgamento da AC 2014.067515-4, o desembargador também criticou a postura dos bancos em relação ao fornecimento desmedido de crédito sem antes verificar se o cliente possui garantias para compensá-lo.
O argumento de Gilberto Gomes de Oliveira foi replicado integralmente na decisão do juiz da Comarca de Laguna.
Confira abaixo:
“Os bancos têm adotado, historicamente, uma postura de tranquila omissão no que se refere a melhor averiguar as condições de seus clientes no que diz respeito ao fornecimento de talonário de cheques. Esta omissão tem causado inúmeros prejuízos aos particulares, aos comerciantes e à economia em geral, na exata medida em que milhares de cheques sem suficiente provisão de fundos são, diuturnamente, emitidos por pessoas inescrupulosas que, de posse deste poderoso instrumento de crédito, fraudam a boa-fé daqueles com os quais transacionam. É de notória sabença que os bancos, na ânsia de obterem novos clientes e mais lucros, abrem novas contas sem se aterem ao mínimo de cautela exigida para a movimentação regular de contas correntes”.
Processo 0007075-10.2012.8.24.0040
Segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível 2014.067515-4), o banco é responsável pela emissão de cheque sem fundo por parte de seus clientes, em virtude na negligência e/ou imprudência na concessão de crédito.
O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, afirmou que “Os bancos têm adotado, historicamente, uma postura de tranquila omissão no que se refere a melhor averiguar as condições de seus clientes no que diz respeito ao fornecimento de talonário de cheques. Esta omissão tem causado inúmeros prejuízos aos particulares, aos comerciantes e à economia em geral, na exata medida em que milhares de cheques sem suficiente provisão de fundos são, diuturnamente, emitidos por pessoas inescrupulosas que, de posse deste poderoso instrumento de crédito, fraudam a boa-fé daqueles com os quais transacionam. É de notória sabença que os bancos, na ânsia de obterem novos clientes e mais lucros, abrem novas contas sem se aterem ao mínimo de cautela exigida para a movimentação regular de contas correntes”. Portanto, os credores podem ingressar em juízo em desfavor do devedor e, também, da instituição financeira.
Fonte: jusbrasil.com.br