Em reclamações trabalhistas, o preposto deve sempre ser um funcionário da empresa, pois, caso contrário, é entendido que uma das partes não foi representada na ação. A exceção a essa regra ocorre em casos envolvendo empregados domésticos ou quando o empregador é micro ou pequeno empresário.
O entendimento foi aplicado pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) para anular a confissão da testemunha de uma empresa de mineração que não era funcionária da companhia.
O autor da ação insistiu na tese da revelia da empresa, que se defendeu afirmando que “a preposta em questão foi eleita, porquanto tinha conhecimento dos fatos, por prestar serviços à recorrente na área de recursos humanos”. Porém, o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, não concordou com a empregadora.
Para o julgador, a Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho é clara quanto à necessidade de o preposta constar no quadro de funcionário da empresa. “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”, delimita o dispositivo.
A 11ª Câmara do TRT-15 destacou ainda que ficou comprovado nos autos que o preposto não era empregado da empresa, “o que se equipara à ausência da própria parte no processo, configurando irregularidade de representação processual”. “O fato de a preposta prestar serviços à reclamada ligados aos recursos humanos da empresa torna o depoimento, no mínimo, suspeito e tendencioso”, complementaram os desembargadores.
“Evidente que o não comparecimento do representante legal ou preposto empregado da reclamada à audiência una, com efeito, implica revelia e confissão quanto à matéria de fato”, concluiu a 11ª Câmara do TRT-15.
O acórdão ressaltou, com base no artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 122 do TST, que “o comparecimento do advogado da empresa não supre a necessária presença da reclamada, que se torna revel e sofre os efeitos da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, porquanto não houve justificativa válida para a ausência”.
Apesar do entendimento sobre o preposto, a 11ª Câmara rejeitou o recurso do reclamante e manteve a condenação definida pelo juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, que obrigou a empresa a pagar R$ 5 mil ao trabalhador em indenização por danos morais. A pena foi imposta devido ao tratamento grosseiro do sócio da reclamada direcionado aos seus funcionários.
O autor alegou que a atitude do patrão durou por sete anos e, por isso, o valor arbitrado deveria ser maior. Já a empresa negou qualquer ofensa específica ao reclamante, apesar de confirmar que “o sócio da empresa apresenta comportamento difícil”.
No acórdão foi destacado que, “apesar de a testemunha autoral não ter confirmado ofensa direta ao reclamante, é possível extrair do depoimento que os funcionários da reclamada sofriam com o tratamento ‘seco e grosseiro’ por parte do sócio”. O colegiado, porém, entendeu que o valor arbitrado na sentença era correto e não merecia elevação.
Fonte: conjur.com.br