A síndica e um condomínio residencial terão que pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral coletivo em razão de ofensas generalizadas aos empregados do local. Apesar de decisão anterior ter negado a reparação com o argumento de que não houve dano extensivo à sociedade, a 2ª Turma do Tribunal Superior Eleitoral constatou ofensa aos direitos extrapatrimoniais da coletividade diante da intensidade das atitudes autoritárias da síndica, como tratamento desrespeitoso, ameaça de despedida por justa causa e outros.
Após denúncia de um pedreiro que teve contrato suspenso e foi proibido de usar o refeitório do prédio por cobrar na Justiça o repasse de vales-transportes atrasados, o Ministério Público do Trabalho apurou que a síndica praticava assédio moral contra os empregados. Em depoimentos, eles disseram que recebiam faltas por atrasos inferiores a dez minutos e, como retaliação a acordos assinados em juízo, havia ameaças de justa causa e mudança de turnos com o objetivo de retirar o adicional noturno. Com base nos relatos, o MPT apresentou ação civil pública para pedir a indenização por dano moral coletivo.
O condomínio e a síndica faltaram à audiência de instrução do processo, e o juízo de primeiro grau aplicou-lhes revelia e confissão sobre os fatos, nos termos do artigo 844 da CLT. A sentença, no entanto, indeferiu o pedido do Ministério Público por considerar que as condutas ilícitas não afetaram interesses coletivos. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), para quem o dano coletivo não decorre de qualquer ofensa à ordem jurídica, mas de irregularidades que comprometam o equilíbrio social. Por outro lado, a corte proibiu as humilhações e as perseguições contra os empregados.
A relatora do recurso do Ministério Público ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que as violações não atingiram somente direitos individuais. De acordo com ela, as práticas nocivas descritas pelo TRT-22 ocorreram numa intensidade capaz de “ferir os direitos extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores, trazendo-lhes inequívocos constrangimentos de ordem íntima, com repercussão negativa nas suas relações sociais, sobretudo no universo da relação de trabalho”. Nesses termos, a ministra concluiu pela existência do dano moral coletivo e votou a favor da indenização, a ser revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: jusbrasil.com.br